Fonte: Portal Última Instância – 25/05/2011
Os advogados não precisam de prévia autorização para acessar processos eletrônicos. Esse foi o entendimento do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), que determinou a anulação de dispositivos no regimento interno do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) e do TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região) que dificultam o acesso de advogados a processos no meio eletrônico.
A decisão aconteceu nesta terça-feira (24/5), quando o plenário do Conselho analisou um procedimento de controle administrativo proposto pela OAB-RJ (Ordem dos Advogados do Brasil do Reio de Janeiro).
A OAB reclamou de normas dos dois tribunais que determinam que o advogado sem procuração na ação – ou seja, que não atue na causa – e queira ter acesso aos autos do processo eletrônico, tenha que fazer uma petição ao juiz competente.
As determinações constam no provimento 89/2010 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região e da resolução 16/2009 do TJ-RJ.
Para a entidade, as regras contrariam a resolução 121 do CNJ, que garante ao advogado sem procuração nos autos o acesso automático a todos os atos processuais, desde que demonstre qual seu interesse. De acordo com a resolução, portanto, o advogado que não atua no processo pode acessar os autos, estando vetada apenas a consulta anônima.
O TJ-RJ argumentou que a exigência de autorização do juiz se dá porque nem todas as informações disponíveis em meio eletrônico podem ser expostas, pois isso violaria o princípio da intimidade. Para o Tribunal fluminense, as normas estabelecem o mínimo de controle preventivo necessário.
Decisão
Nelson Tomaz Braga, relator do processo no CNJ, entendeu que exigir o pedido de acesso por escrito inviabiliza a pesquisa, muitas vezes em caráter de urgência, feita pelos advogados para seus clientes. Segundo Braga, a burocracia tem prejudicado o cumprimento de prazos processuais.
O conselheiro votou pela suspensão dos dispositivos que determinam a exigência de procuração e imediata retificação, tendo em vista que não é preciso a autorização prévia para pesquisa dos advogados. Os demais conselheiros do CNJ seguiram o voto do relator de forma unânime.
Segundo a decisão do CNJ: "aos advogados não vinculados ao processo, mas que já estejam credenciados no Tribunal para acessarem processos eletrônicos, deve ser permitida a livre e automática consulta a quaisquer autos eletrônicos, salvo os casos de processos em sigilo ou segredo de justiça".
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