Direito a julgamento célere também alcança condenado a pagar indenização

Fonte: STJ – Coordenadoria de Editoria e Imprensa – 03.03.2011

O condenado a pagar indenização também tem direito à composição rápida da disputa judicial. Por isso, é possível aplicar contra o credor da indenização multa por recurso protelatório. A decisão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicou multa de 1% à atriz Maitê Proença.

A ação tem origem na publicação, pelo jornal Zero Hora, de duas fotos da atriz veiculadas na revista Playboy em agosto de 1996. A sentença inicial fixou a indenização em R$ 250 mil, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reduziu para R$ 143 mil.

No STJ, em novembro de 2009, a indenização foi novamente reduzida, agora para R$ 70 mil. Para o relator à época, desembargador convocado Honildo Amaral, as particularidades do caso justificavam a redução. “Não há dúvida de que houve uso indevido da imagem, com o que já se conformou a empresa recorrente, porquanto o seu recurso versa apenas o pedido de redução do valor da indenização. As duas fotografias são iguais e revelam uma seminudez, ou nudez lateral, enquanto as demais se revelam normais a uma atriz famosa em pose normal e com a filha no colo”, afirmou.

Em setembro de 2010, foram rejeitados os primeiros embargos de declaração apresentados pela atriz. A nova relatora, ministra Isabel Gallotti, afirmou que, diferentemente do alegado pela autora, a Turma decidiu que houve dano à imagem, não importando, no caso, a suposta divergência entre seu enquadramento como dano moral ou material.

“Ademais, reafirmo que houve a demonstração do dissídio jurisprudencial, dada a manifesta identidade entre os fatos considerados pelo acórdão recorrido e o panorama de fato do paradigma invocado – os dois julgados tratam de indenização por danos sofridos pela autora Maitê Proença Gallo, em face de publicação não autorizada de foto nua”, asseverou a ministra.

Diante da decisão, a atriz apresentou novamente embargos de declaração, reiterando os argumentos já refutados por unanimidade pela Turma. Para ela, o acórdão embargado, ao afirmar que houve dano à imagem, incorreu em erro material, pois a publicação da foto na capa do jornal não lhe causou dano à imagem, e sim dano ao patrimônio econômico, profissional e artístico.

Para a ministra Isabel Gallotti, a decisão embargada é clara, o que deixa evidente o caráter infringente e protelatório dos novos embargos de declaração. “A matéria neles discutida foi expressa e reiteradamente debatida e decidida por esta Quarta Turma”, completou a relatora. A atriz foi condenada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa.

“A circunstância de ser a embargante credora da indenização não afasta a imposição da pena prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC, quando manifesta a intenção de ver reexaminada, pela terceira vez, a questão da divergência que justificou o conhecimento do recurso especial, já amplamente debatida quando do julgamento do recurso e também dos primeiros embargos de declaração, exatamente sob o mesmo prisma ora reiterado”, esclareceu a ministra. “O devedor, igualmente, tem direito à célere composição do litígio, e a reiteração de recursos manifestamente descabidos deve ser coibida também em prol dos serviços judiciários”, concluiu.

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