Fonte: Portal Fator Brasil – 05.03.2011
O STF confirmou liminar garantindo o acesso de advogados a processos para consulta, apontamentos e cópias, mesmo sem procuração das partes, resguardados os casos em que se tem decretado o segredo de Justiça. A decisão foi dada em um mandado de segurança proposto por um advogado de Goiânia que foi impedido de consultar os autos de uma Tomada de Contas Especial, feita pelo Tribunal de Contas da União, em 2007, contra um ex-diretor do Instituto de Planejamento daquele município. O processo não estava sob sigilo e a justificativa do TCU para impedir a consulta do advogado aos autos foi a falta de uma procuração.
A decisão, que teve a relatoria do ministro Gilmar Mendes, foi semelhante a da ministra Ellen Gracie, na época presidente do STF, quando foi concedida a liminar. Ambos citaram o artigo 7º, inciso XIII, do Estatuto do Advogado (lei 8.906/94), apontando que este “assegura ao advogado o direito de examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”.
Para a advogada Daniella de Almeida e Silva, especialista em Direito de Família e Cível do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, com a confirmação da liminar, o STF reforçou o que o Estatuto do Advogado já prevê. “É de suma importância para o exercício profissional do advogado ter acesso aos autos, seja para fazer uma análise do processo que possivelmente irá patrocinar, seja para resguardar os direitos de seu cliente. O Estatuto assegura ao advogado o acesso aos autos quando não estejam sujeitos a sigilo, porém mesmo com norma legal respaldando esse direito, ainda é muito difícil ver essa norma cumprida. A regra é ter acesso aos autos e não a exceção”.
Daniella de Almeida lembra que antes da decisão era muito comum o advogado ter de requer cópias ao Tribunal (R$ 0,40 por folha) o que encarecia o custo e demorava muito. “Diante da decisão, espero que agora essa prerrogativa seja efetivamente cumprida”.
Já o especialista em Direito Administrativo, Civil e Empresarial, Giuseppe Giamundo Neto, sócio da banca Edgard Leite Advogados Associados, considera a decisão interessante por se originar a partir da negativa de acesso a um processo que tramita no TCU. “Em que pese o Estatuto da OAB seja claro quanto ao direito do advogado de consultar autos de processos (mesmo sem procuração, em qualquer órgão dos Poderes Legislativo, Judiciário e da Administração Pública em geral), é muito comum os cartórios dos Tribunais de Contas Estaduais e da União negarem a obtenção de vista e cópia de processos, caso não seja apresentado instrumento de mandato. É um problema que enfrentamos com frequência. Ressalvados os processos que tramitam sob segredo de Justiça, é uma verdadeira arbitrariedade esse tipo de negativa, não apenas pelo que dispõe o Estatuto da OAB, mas especialmente pelo que determina a Constituição Federal em relação à publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX), o que se aplica também aos Tribunais de Contas”.
O especialista em Processo Civil, Daniel Willian Granado, do escritório Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica, concorda com os colegas e diz que a confirmação da medida liminar deve ser aplaudida. “Trata-se de decisão que reitera a importância do acesso aos autos pelos advogados, com o intuito de proporcionar à parte, em última análise, o direito ao contraditório e ampla defesa, ainda que seja no âmbito do Tribunal de Contas da União. Não podemos esquecer que ao advogado competem deveres, bem como lhe assistem direitos. E um desses direitos é o acesso aos autos, ainda que não esteja munido de procuração”.
Granado destaca que a prerrogativa assegurada pelo Estatuto do Advogado pode ser exercida em qualquer órgão do Poder Judiciário e Legislativo, ou até mesmo da Administração Pública em geral. “Isso quer dizer, que o Tribunal de Contas da União encontra-se abrangido pela regra”, afirma.
A advogada Fernanda Mendonça Figueiredo, sócia e coordenadora em Brasília do escritório Tostes e Associados Advogados, também elogia a decisão do Supremo. “Esta decisão efetiva um direito imanente do próprio exercício da advocacia, previsto em Lei e cuja observância deveria dispensar a provocação ao Judiciário. É uma decisão coerente e que ilustra a atenção e o respeito que o STF tem por todos os advogados”.
Rodrigo Bornholdt, sócio do escritório Bornholdt advogadoS, elogiou a decisão do STF, contudo, acredita que é igualmente importante restringir a obtenção de cópias das petições de outros advogados. “O STF deu adequada interpretação aos dispositivos constitucionais e legais que regem a matéria. É importante permitir o acesso a quaisquer autos por parte dos advogados. No exercício profissional, é importante o manuseio de autos relativamente aos quais o advogado não tenha procuração, como na hipótese de eventualmente vir a assumir a causa. Além disso, vale lembrar que o advogado é também um agente na construção da cidadania, devendo ter acesso a informações relevantes eventualmente constantes dos processos em que não atue. Por outro lado, entendo que a legislação deveria estabelecer restrições à obtenção de cópias das petições de outros advogados, pois isso, muitas vezes, pode premiar o mau profissional. Em tais situações, deve-se estabelecer a necessidade de demonstração de um interesse legítimo", pondera Bornholdt.
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