Fonte: Superior Tribunal de Justiça
No mês de agosto, o Superior Tribunal de Justiça aprovou doze novas Súmulas. São elas:
Súmula 453
"Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria."
Súmula 454
"Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991."
Súmula 455
"A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo."
Súmula 456
"É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988."
Súmula 457
"Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS."
Súmula 458
"A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros."
Súmula 459
"A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo."
Súmula 460
"É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte."
Súmula 461
"O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado."
Súmula 462
"Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora."
Súmula 463
"Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo."
Súmula 464
A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.
Deixe um comentário