Autora: Renata Santos Barbosa Catão, advogada integrante do escritório Edgard Leite Advogados Associados.
Pela legislação atual, os credores de pensão alimentícia têm duas opções para executar o débito alimentar: penhora de bens ou prisão civil do devedor.
A opção é feita pelos credores no momento da propositura da ação e normalmente leva em consideração as possibilidades de êxito, ou seja, qual das alternativas lhes dará mais chance de ter o débito adimplido.
Quando a opção é a de penhora de bens para garantir o débito, enfrentam-se bastantes dificuldades para a identificação e bloqueio dos bens do devedor, principalmente quando se trata daqueles que não possuem atividade registrada em carteira, o que impossibilita o desconto em folha de pagamento, ou no caso de empresários que registram seus bens em nome de pessoas jurídicas.
Quando a opção é a da prisão civil, em que pese a legislação não determinar prazos, a Súmula nº 309 do STJ, limita à decretação da prisão condicionada ao não pagamento dos últimos três meses de débito. Caso a dívida ultrapasse esse período, os valores excedentes anteriores serão cobrados com a penhora dos bens.
Por essas razões ambas as possibilidades, dependendo do caso concreto, podem dificultar o recebimento do valor em atraso e os credores são obrigados a enfrentar anos de batalha judicial.
Contudo, recentemente essa discussão ganhou mais um aliado já que os credores poderão ser beneficiados com entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que acolheu pedido para inclusão do nome dos devedores de pensão alimentícia no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
A iniciativa foi da defensoria pública, representada pela Dra. Cláudia Tannuri, que tem feito pedidos nesse sentido e que foram acolhidos em primeiro grau e agora confirmados em segundo grau.
Não há como negar que se trata de mais uma força que ganham os credores, já que a inscrição no SPC, sem dúvidas, gera conseqüências danosas aos devedores que certamente terão maior interesse em regularizar o pagamento, pois do contrário serão alvo de vários tipos de restrição, como por exemplo compra a prazo.
Destaque-se que tal providência não é automática, sendo necessário cada credor dirigir o pedido de inscrição ao Juiz na própria ação de execução dos alimentos devidos.
Apesar dessa falta de previsão legal, não há nada que a impeça, até mesmo porque basta um comparação entre devedores “comuns” e devedores de pensão alimentícia para deduzir que não existe empecilho algum; pelo contrário, a dívida de pensão alimentícia, por sua própria natureza, se reveste de caráter muito mais urgente.
Sem dúvida uma vitória. Restando apenas um cuidado especial no momento dessa inscrição, que deverá indicar apenas o débito, respeitando-se o sigilo que é intrínseco a esses casos.
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