Autora: Laila Abud, advogada integrante do escritório Edgard Leite Advogados Associados.
A Arbitragem nada mais é do que uma alternativa, prevista na Lei nº 9.307/96 e praticada por particulares, destinada a solucionar conflitos decorrentes de relacionamentos entre pessoas, jurídicas ou físicas, fora do âmbito do Poder Judiciário.
Seu procedimento nasce a partir da provocação de determinada entidade responsável pelos processos arbitrais – normalmente Câmaras Arbitrais – para analisar o problema existente, diante da concordância das partes envolvidas. Essa concordância pode ser prevista em cláusula compromissória constante do contrato do qual origina o conflito ou por posterior concordância das partes, formalizada por meio do denominado compromisso arbitral, ainda que inexista previsão contratual nesse sentido ou haja foro judicial eleito (art. 3º da Lei). Ambas as formas de anuência em relação à Arbitragem são denominadas pela Lei de Convenção de Arbitragem.
Pois bem, surgido o conflito e as partes optando pela Arbitragem, o processo arbitral é instaurado com a indicação dos Árbitros. Muitas vezes, o processo de escolha dos Árbitros e da instituição responsável está previsto na cláusula compromissória e, da forma como contratualmente prevista, deve ser executado.
Os Árbitros devem ser nomeados sempre em número ímpar, sendo certo que, “quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro (…).”.
Segunda estipula a Lei, ainda, pode ser Árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. O aconselhável é que sejam indicados profissionais de idoneidade e capacidade técnico-profissional inquestionáveis a fim de assegurar um julgamento justo.
Aos Árbitros nomeados, quando mais de um, cabe elegerem o Presidente do Tribunal Arbitral (é o que, em suma, estabelece o art. 13 da Lei de Arbitragem).
Instaurado o processo arbitral, com a aceitação dos Árbitros e a escolha, dentre eles, de um Presidente, as partes envolvidas poderão, na primeira oportunidade que lhes for concedida para se manifestar no processo, argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do (s) Árbitro (s), bem como eventual nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem. Sendo acolhida a argüição poderá haver substituição de Árbitros ou elaboração de nova convenção, sanando-se, assim, os vícios detectados.
Superadas essas questões processuais, as partes poderão apresentar suas razões nos autos de modo a convencer os Árbitros de seu direito, que deverá ser instruída por todos os documentos comprobatórios de suas alegações.
Assim como no Poder Judiciário, um processo arbitral deve respeitar os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do Árbitro e de seu livre convencimento.
Entendo pertinente, o(s) Árbitro(s) poderá(ão) deferir a produção de provas orais – depoimento pessoal e oitiva de testemunhas –, bem como a realização de perícias ou outras provas que julgar(em) necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
Produzidas as provas e apresentadas as manifestações necessárias ao convencimento dos Árbitros, será proferida a sentença arbitral que, segunda disposto em Lei, deverá ser apresentada em seis meses, contados da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro, caso não haja prazo distinto acordado entre as partes.
Como expressamente disposto na Lei nº 9.307/96, art. 18, “o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”. De modo que, a sentença arbitral, tão logo proferida é passível de ser diretamente executada, caso seja condenatória, vez que irrecorrível.
Quando forem vários os Árbitros, a decisão será tomada por maioria e, não havendo acordo majoritário, prevalecerá o voto do Presidente do Tribunal Arbitral, sendo que o Árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.
A sentença arbitral produz efeitos idênticos aos da sentença proferida no âmbito do Poder Judiciário, só podendo ser anulada por provado da parte interessado ao órgão do Poder Judiciário competente e comprovadas as seguintes hipóteses:
a) for nulo o compromisso;
b) emanou de quem não podia ser árbitro;
c) não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
d) for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
e) não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
f) comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
g) proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
h) forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
De modo geral, a Arbitragem é considerada um processo eficaz, moderno e rápido para resolver litígios, que não podem esperar o tempo excessivamente longo que a justiça brasileira leva para julgar uma ação, já que tal julgamento, em vista da demora, poderá ser inadequado para reparar todos os danos causados ao negócio. Seus custos são determinados pela entidade prestadora do serviço ou poderão ser acordados pelas partes no momento do compromisso arbitral. Neste aspecto, em que pese haver uma variação, calcula-se como sendo inferiores aos do Poder Judiciário, tendo em vista o tempo que o processo leva para se alcançar uma decisão definitiva.
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