Aviso de Recebimento sem assinatura de recebimento é insuficiente para comprovar notificação

Autora: Adriana Buccolo, advogada integrante do escritório Edgard Leite Advogados Associados.

 

O Superior Tribunal de Justiça – STJ extinguiu a execução hipotecária sem julgamento do mérito, em razão de não ter sido comprovada, por meio de Aviso de Recebimento – AR, a entrega da segunda notificação.

O Tribunal de segunda instância do Distrito Federal havia considerado suficiente a mera remessa do aviso de cobrança ao endereço dos mutuários, para satisfazer o requisito da dupla notificação, exigido pelo artigo 2º, inciso IV, da Lei nº 5.471/71 e pela Súmula 199/STJ.

A decisão é da Terceira Turma e baseou-se em voto do Relator Ministro Sidnei Beneti.

No Recurso Especial, interposto pelos mutuários, foi alegado que a execução hipotecária contra eles movida pelo Unibanco, não deveria prosseguir, haja vista que junto à petição inicial da ação, deveriam constar os dois avisos de cobrança, um para cada executado, o que de fato não ocorreu.

Uma das notificações aos executados não havia a comprovação de recebimento. Um dos AR anexado aos autos estava sem assinatura e sem o carimbo da unidade dos correios situada na localidade de destino.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal considerou presumível que os avisos de cobrança da dívida tivessem sido remetidos ao destinatário, uma vez que eles teriam sido endereçados ao imóvel hipotecado.

O E. Tribunal entendeu que apesar de no Aviso de Recebimento não constar a assinatura do recebedor e o carimbo de unidade destino dos correios, tais fatos não invalidam a presunção de que o AR tenha sido efetivamente remetido ao destinatário, principalmente porque consta o carimbo da unidade de postagem.

Ao reformar o entendimento emitido por aquele Tribunal, o ministro Beneti destacou que o sistema de intimação via postal realizado com AR visa justamente a produzir um documento que sirva de prova da entrega da notificação.

Por tal razão, o carteiro deve exigir que o destinatário ou o seu recebedor, assine e indique o número de seu documento de identificação.

É nesse sentido que tal exigência tem sua importância, pois, não é suficiente a mera remessa do aviso de cobrança ao endereço dos executados, sendo necessária a efetiva entrega no endereço de destino.

Dessa maneira, o STJ concluiu que o AR não serve como prova da entrega da notificação, nem mesmo por presunção, como havia feito o TJDF.

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