Cumprimento de sentença e fixação de honorários

Autora: Laila Abud, advogada integrante do escritório Edgard Leite Advogados Associados.

 

Reforçando a corrente doutrinária e jurisprudencial que vem tomando cada vez mais força dentre os juristas e magistrados, o Superior Tribunal de Justiça proferiu, no último dia 09 de junho, mais um julgado que, de forma unânime, admitiu a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, antiga execução de título judicial que recebeu esta denominação após a última reforma do Código de Processo Civil.

Trata-se do acórdão proferido nos autos do recurso especial n.º 1.053.033-DF, da Terceira Turma do STJ, no qual seu eminente relator, o Ministro Sidnei Beneti, em voto objetivo, mas bastante coerente, seguido pelos demais componentes da Turma Julgadora, ressaltou a necessidade de, para analisar a questão, interpretar de forma sistemática e teleológica as normas processuais, mais especificamente do artigo 20, § 4º, do CPC, na medida em que o capítulo específico que trata do cumprimento de sentença não faz menção ao assunto.

Segundo o Em. Ministro, o fato de referido dispositivo legal mencionar a necessidade de fixação de verba honorária em processo de execução, por si só, torna forçosa a conclusão de que a execução de título judicial – atual cumprimento de sentença – está contemplada pela norma.

Ademais, segundo consta de seu voto, concluir o contrário seria o mesmo que privilegiar a inércia da parte que sucumbiu no processo de conhecimento ou, ainda, desconsiderar todo o trabalho que será desenvolvido pelo patrono da parte vencedora nessa nova fase processual, na qual se exercerá, a muitas vezes, árdua função de satisfazer um crédito que, por ocasião da sentença (título judicial), existe apenas no papel.

Além disso, o Em. Relator ponderou que dispensar a fixação de verba honorária neste caso seria uma forma de desprivilegiar, ou até mesmo contrariar, a pretensão coercitiva incerta na própria Lei 11.232/05, demonstrada, por exemplo, na fixação de multa de 10% sobre o valor da condenação daquele que deixar de depositar o valor devido no prazo legal.

Portanto, referido julgado traz, em que pese de maneira bastante objetiva, como já dito anteriormente, argumentos resistentes e convincentes, de modo a não deixar lacunas para posicionamentos diversos.

Não se pode ignorar, no entanto, que a questão, infelizmente, é bastante debatida, haja vista os ainda significativos entendimentos contrários, principalmente originários da jurisprudência, que, de forma genérica, respaldam-se no raciocínio – inconsistente, diga-se de passagem – de que o cumprimento de sentença, por ser apenas uma fase processual nos termos do que resta estabelecido na Lei 11.232/05, não poderia contemplar a fixação de honorários de advogado. Diferentemente, completa-se o raciocínio, da antiga execução de título judicial que era impugnável pelo procedimento autônomo denominado embargos à execução.

De todo modo, o fato é que se torna cada vez mais consistente a corrente que, por todos os motivos acima expostos e outros tantos de absoluta procedência, admite a fixação de verba honorária em sede de cumprimento de sentença, mormente em consideração ao trabalho que será desenvolvido pelo advogado nesta nova fase processual e ao empenho de se evitar o êxito das mais diversas manobras engendradas pelo devedor para protelar o feito, que tanto são conhecidas e costumeiras nos processos executivos. De certo, parece a melhor interpretação da Lei.

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