Fonte: Site Última Instância – 14.06.2009
A contratação de escritórios de advocacia sem licitação pela Petrobras foi alvo de polêmica na última semana. De acordo com o Decreto 2.745/98 assinado pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, a empresa pode usar o processo licitatório simplificado conforme disposto no artigo 67 da Lei 9.478 de 6 de agosto de 1997.
Para o presidente da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Cezar Britto, em diversas ações judiciais, a contratação simplificada foi questionada, mas já foi reconhecida a legalidade do processo adotado. “Não há ilegalidade na contratação de advogados por empresas públicas dada a especialidade da atividade advocatícia”.
Britto diz ainda que o ente público muitas vezes é beneficiado com essas contratações especializadas evitando danos ao patrimônio público. “No trabalho especializado, segue-se orientação administrativa evitando prejuízos administrativos ou resultado negativo da demanda judicial”, diz, completando que “tem sido vantajosa para o estado a utilização dos serviços especializados quando necessária a sua defesa ou a instrução”.
De acordo com o presidente, o conselho federal da OAB decidiu que o profissional deixa a faculdade com um conhecimento genérico e com o passar do tempo se especializa em um determinado ramo e por isso se torna apto para atuar com mais especificidade. “O serviço jurídico não se mede pela quantidade, mas pela qualidade do trabalho”, ressalta.
Em algumas situações a empresa pública pode contratar ainda o serviço de um parecerista, profissional notoriamente especializado em um determinado assunto para apenas dar um parecer quando o corpo jurídico da própria instituição não tem segurança no campo que será abordado.
De acordo com a advogada Márcia Buccolo, sócia do Edgard Leite Advogados e instrutora de cursos de procedimentos licitatórios, contratos e gerenciamento, a contratação de técnico profissional deve ser amplamente justificada formalmente, por escrito. Segunda ela, deve ser comprovada a necessidade dessa contratação e ainda a razão pela qual aquele determinado profissional notoriamente especializado no assunto foi escolhido.
Márcia Buccolo explica que a lei permite que seja contratado esse esclarecimento sem licitação visando o interesse da própria empresa. “É um parecer de excelência com profundidade sobre apenas um aspecto específico que será esclarecedor em função da experiência que o profissional especializado possui.”
Porém, Márcia ressalta que apesar de ser legal, o ente público deve priorizar a contratação sem licitação apenas para situações em que necessita de um parecerista para evitar questionamentos futuros pelo Tribunal de Contas ou pelo Ministério Público. “O que não pode é contratar uma pessoa que não a exigida especialidade no assunto que precisa do parecer”, conclui.
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