Autora: Juliana Fosaluza, advogada integrante do escritório Edgard Leite Advogados Associados.
No último dia 14 de maio foi aprovado pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n.º 7.087, de 2008, que amplia a competência dos Juizados Especiais estaduais, especialmente para abranger o julgamento de causas cíveis promovidas em face dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como de autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (art. 5º, II do projeto).
O objetivo do projeto é viabilizar a propositura de demandas que envolvam valores de até 60 (sessenta) salários mínimos, por pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 5º, I da proposta), o que deve abranger, em suma, ações objetivando a anulação de multas por infrações de trânsito, impugnações de lançamentos fiscais – ICMS e IPTU, por exemplo –, bem como de infrações de posturas municipais.
A busca pela celeridade processual vem expressa em diversos dispositivos do projeto, tais como: em seu art. 4º, que permite a interposição de recursos apenas em face da sentença ou, ainda, em virtude do deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, consoante prevê seu art. 3º; e também no art. 7º, que veda a concessão de prazo diferenciado para as pessoas jurídicas de direito público, contra as quais serão promovidas as ações e que, pela lei processual civil ordinária, possuem prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (CPC 188).
Outra novidade do projeto é a previsão da nomeação de conciliadores e juízes leigos para os Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 15), que presidirão as audiências de conciliação e tentarão aproximar as partes para uma composição amigável da controvérsia.
Um dos pilares que nortearam o espírito do projeto foi o de igualar a discussão de causas contra a União – que podem se dar por intermédio dos Juizados Especiais Federais, desde sua instituição, em 2001 – e das Fazendas Estaduais e Municipais que, antes do projeto, somente poderiam ser acionadas por via da Justiça Estadual comum. Antes da proposta, portanto, os cidadãos encontravam-se em situações desiguais, dependendo do ente de direito público que seria demandado.
Finalmente, após o trânsito em julgado das decisões que condenem os entes fazendários ao pagamento de quantia certa, o mesmo deverá ser quitado em até 60 (sessenta) dias, independentemente da expedição de precatório, para os casos de obrigação de pequeno valor (§3º do art. 100 da CF), que serão definidas pelas leis locais e, até que o sejam, serão de até 40 (quarenta) salários mínimos para os Estados e o Distrito Federal e de até 30 (trinta) salários mínimos para os Municípios (§ 3º do art. 13 do projeto de lei).
Para os valores superiores, o demandante poderá escolher: a) renunciar ao saldo excedente e executar o saldo remanescente sem a necessidade do precatório; b) ou, ainda, promover a competente execução por meio de precatório.
A autoria do projeto é do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) que, em razão de modificações e emendas implementadas pela Câmara, foi substituído pelo deputado Flávio Dino (PC do B-MA), o que fará com que o projeto retorne à Câmara para nova votação e aprovação.
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