Autora: Renata Santos Barbosa Catão, advogada integrante do escritório Edgard Leite Advogados Associados.
No último dia 23 de abril, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou o projeto de Lei nº 791/2007, que acrescenta parágrafos ao artigo 18, do Decreto-Lei n 4.657/42, Lei de Introdução ao Código Civil.
O Projeto é de autoria do deputado Walter Ihoshi (DEM-SP) e tem por objetivo permitir que autoridades consulares brasileiras celebrem a separação e o divórcio consensual de brasileiros no exterior, facilitando referida providência, já que, atualmente, é necessário que o casal retorne ao Brasil para poder formalizar a ruptura da relação matrimonial.
O Projeto prevê a possibilidade de separação e divórcio consensual perante as autoridades consulares, quando o casal não tiver filhos menores ou incapazes, dispensando a participação de advogado no ato da lavratura de escritura pública.
Após a Lei nº 11.441/07, aqueles que residem no Brasil podem realizar, de forma consensual, separações e inventários, com as mesmas ressalvas do Projeto, porém com a única diferença de que, aqui, é imprescindível a assinatura de advogado na escritura. Acredita-se que, por um lapso, na referida lei não constou a mesma possibilidade para os brasileiros residentes no exterior.
A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou o Projeto com a emenda para que, também nestes casos, seja indispensável a assinatura de advogado.
Contudo, a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, bem como a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovaram sem emendas, justificando que “os atos em discussão são simples atividades notariais, mera lavratura de uma escritura pública, sem nenhum litígio e pendência, circunstância que torna desnecessária a presença do profissional de direito.”
Há que se considerar que a exigência de assistência de advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil dificultaria a medida, contrariando a própria essência do Projeto, destacando-se, inclusive que as autoridades consulares já têm competência para celebrar o casamento, portanto razão assiste poderem também realizar a dissolução do mesmo.
Certamente, referida medida irá facilitar a vida de muitos brasileiros que residem no exterior.
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