Breves considerações sobre a Contribuição Sindical Patronal

Autores: Edgard Hermelino Leite Junior, Fabricio Fávero e Mario Rossi Barone, respectivamente sócio e advogados integrantes de Edgard Leite Advogados Associados.

 

No começo do ano as empresas recebem um boleto para recolhimento da Contribuição Sindical Patronal. É comum receber boletos de sindicatos de pouca representatividade, bem como cartas ameaçadoras apontando a existência de uma suposta dívida.

Em razão disso e pelo fato de a contribuição patronal tratar-se de um tema controverso e pouco compreendido pela comunidade empresarial, apresentaremos breves considerações sobre essa questão.

Apesar de sua denominação, constitui uma forma peculiar de tributo, em que o beneficiado é o sindicato da classe, patronal ou profissional, e não o Estado. Por isso deve-se compreender que a contribuição sindical é um "tributo", e não uma espécie de "contribuição" (voluntária), sendo devida anualmente pelos empresários integrantes de categorias profissionais ou econômicas.

Atualmente, a cobrança da contribuição sindical encontra respaldo legal na Constituição Federal e nos artigos 578 a 610, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação pelo Decreto Lei nº 27, de 14 de novembro de 1966.

Por disposição legal, a Contribuição Sindical Patronal é obrigatória e devida por todas as empresas integrantes de uma categoria, exceto as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do regime simplificado denominado Supersimples.

Em razão disso, é importante alertar os microempresários e empresários de pequeno porte que, de acordo com a Instrução Normativa nº 608/2006 expedida pela Receita Federal do Brasil, as empresas que aderiram e mantiveram-se inscritas no regime jurídico simplificado, estão dispensadas do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal, conforme seu artigo 5º, §8º:

"§8º – A inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao Serviço Social do Comércio (Sesc), ao Serviço Social da Indústria (Sesi), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e à contribuição sindical patronal."(grifamos)

No que diz respeito aos demais empresários integrantes de categorias profissionais ou econômicas, o pagamento é obrigatório. Contudo, antes de efetuar o recolhimento da contribuição, sugerimos bastante cautela e atenção, já que pode haver dúvidas quanto à legitimidade de determinado sindicato na exigência da contribuição em razão de ser comum em nosso país a existência de sindicatos fictícios.

Isso porque, apesar de a Constituição Federal enumerar uma série de restrições, que devem ser obrigatoriamente observadas pelo movimento sindical brasileiro, dentre elas a unicidade sindical (um único Sindicato por território), a sindicalização por categoria e base territorial mínima (ao menos um Município), a mesma carta constitucional conferiu maior liberdade ao sindicalismo brasileiro, vedando o Estado a interferir na organização e na administração sindical, ressalvado o registro no órgão competente que é o Ministério do Trabalho e Emprego.

Com isso, houve uma proliferação de sindicatos, tanto na esfera dos trabalhadores, quanto no âmbito patronal, que não detêm nenhuma representatividade da respectiva classe, mas julga-se legítimo para exigir a contribuição.

Portanto, antes de efetuar o recolhimento da Contribuição Sindical Patronal, aconselhamos que os empresários verifiquem junto ao Sistema Nacional de Sindicatos do Ministério do Trabalho se o Sindicato que receberá a contribuição é legítimo representante da respectiva classe. Por seu turno, mais uma vez lembramos que as empresas optantes do Supersimples estão isentas do pagamento da contribuição.

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