Os defeitos dos produtos e o direito dos consumidores

Autoras: Priscila Arana e Priscilla Bigotte Donato, advogadas integrantes do escritório Edgard Leite Advogados Associados.

 

Muitos consumidores deixam de exercer seus direitos relativos aos defeitos nos produtos, vez que não têm certeza daqueles que lhes são garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

Ao adquirir um produto com defeito o consumidor deverá tomar algumas providências.

Primeiro, poderá exigir que do fornecedor a reparação do vício, em até 30 dias. Caso o conserto não ocorra, o consumidor tem direito de exigir, à sua escolha: a substituição do produto por outro; a restituição imediata da quantia paga, corrigida monetariamente; ou um abatimento do preço, proporcional ao defeito.

Não sendo possível a troca do produto por um de mesma espécie, poderá ser substituído por outro de modelo, marca ou espécie equivalentes, sem prejuízo da opção pela restituição imediata dos valores ou abatimento do preço.

É importante ressaltar que o prazo de 30 dias para que o fornecedor ofereça uma solução não é uma regra absoluta, pois o consumidor poderá se valer de qualquer uma das opções acima de imediato, nas hipóteses de comprometimento da qualidade ou característica do produto e, principalmente, quando o produto for essencial, ou seja, há expectativa de pronto uso.

As disposições citadas anteriormente serão aplicadas também para contratação de serviços, tais como organização de festa, apresentação de filme no cinema, serviços bancários, financeiros, de crédito, TV a cabo, provedor de internet, etc.

O prazo que o consumidor tem para reclamar os defeitos no produto é de 30 dias para bens e serviços não duráveis (alimentos, bebidas, organização de festas) e de 90 dias para duráveis, ou seja, eletrodomésticos, veículos, terrenos, serviços de TV a cabo. Caso o vicio seja oculto, o prazo somente inicia quando ficar evidenciado o defeito.

Por fim, a Câmara dos Deputados estuda alteração no Código de Defesa do Consumidor no que tange aos prazos mencionados acima. De acordo com o projeto de lei, passariam a ser 60 e 180 dias para bens não duráveis e duráveis, respectivamente. O projeto, além de ampliar o conceito de fornecedor, determina o reinício da contagem do prazo após o atendimento da reclamação do fornecedor por novos defeitos. Essas alterações visam a efetivar cumprimento das reivindicações dos consumidores.

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