Empresas que terceirizam serviços também respondem por ação trabalhista

Autor: Marco Antonio Promenzio, advogado integrante do escritório Edgard Leite Advogados Associados.

 

O entendimento foi reafirmado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que reconheceu a responsabilidade subsidiária de uma empresa que terceirizava serviços de limpeza e manutenção.

A ação trabalhista foi movida por uma ex-empregada contra as empresas Mavec Comércio e Manutenção de Obras e Ultrafértil, ambas de São Paulo. De acordo com os autos, a ex-empregada foi contratada pela Mavec como ajudante de limpeza, deixou de receber dois meses de salário, além de horas extras, férias, 13º salário, aviso prévio e outras verbas indenizatórias. Por isso, ajuizou ação contra seu ex-empregador, já em processo de falência, e a Ultrafértil, empresa onde ela prestava serviços.

A Ultrafértil contestou a reclamação, alegando ser parte ilegítima. A 4ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP) acolheu o pedido. A trabalhadora recorreu. O TRT paulista condenou a Mavec e, subsidiariamente, a Ultrafértil ao pagamento das verbas rescisórias.

As duas partes apelaram ao TST. O relator do processo, ministro Barros Levenhagen, refutou a tese de inexistência de responsabilidade subsidiária levantada pela Ultrafértil. O relator citou o fundamento do TRT de origem, que concluiu se tratar de simples terceirização de mão de obra, enquadrando-se o caso do Enunciado 331 do TST. De acordo com o texto, "sendo a segunda reclamada, tomadora e beneficiária dos serviços da reclamante, subsidiariamente responsável pelos termos da condenação".

RR 271/2001-254-02-00.1.

Recomenda-se, no caso de necessidade de contratação de mão de obra terceirizada, observar atentamente o teor da atual Súmula 331 do TST. (atualizada em 30/10/2006), ‘in verbis’:

‘N° 331- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

I- Contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente como tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei 6.019, de 03.01.1974).

II- A Contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III- Não forma vínculo de emprego como o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº. 7.102, de 20.06.1993) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexiste a pessoalidade e a subordinação direta.

IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei n°. 8.666, de 21.06.1993).’ (grifos nossos).

Em resumo, importante que a Empresa que deseja celebrar contratação de serviços terceirizados agir com extrema cautela:

– Na escolha da Empresa de prestação de serviços (subcontratada – terceira) quanto a sua condição financeira e qualidade profissional;

– Na contratação com cláusulas especificas e detalhadas e com multas punitivas;

– No efetivo gerenciamento do contrato no fiel cumprimento das cláusulas contratuais e toda vez que houver descumprimento do mesmo devem ser aplicadas multas punitivas;

– No acompanhamento da Empresa subcontratada quanto ao correto pagamento das verbas trabalhistas e encargos previdenciários dos seus empregados disponibilizados para a prestação de serviços.

Os cuidados acima delineados servem para que as Empresas tomadoras de serviços não venham ser responsabilizadas subsidiariamente por valores que as Empresas subcontratadas possam vir sonegar ou deixar de pagar as verbas trabalhistas de seus empregados.

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