Autora: Adriana Buccolo, advogada integrante do escritório Edgard Leite Advogados Associados.
O caso em tela, ocorreu com o empregador HSBC Seguros Brasil S.A., depois de tomar conhecimento da utilização do correio eletrônico da empresa para envio de material pornográfico aos colegas, por um funcionário em Brasília.
Matéria sem precedentes, o TST, decidiu, por votação unânime, que não houve violação à intimidade e à privacidade do empregado e que a prova obtida dessa forma é legal.
Pode o empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado no ambiente de trabalho, em "e-mail" corporativo, isto é, checar suas mensagens, tanto do ponto de vista formal quanto sob o ângulo material ou de conteúdo. O empregador pode controlar, "de forma moderada, generalizada e impessoal", as mensagens enviadas e recebidas pela caixa de e-mail por ele fornecidas, estritamente com a finalidade de evitar abusos, na medida em que estes podem vir a causar prejuízos à empresa", disse o Ministro Relator, João Oreste Dalazen.
Afirmou também, que esse meio eletrônico fornecido pela empresa tem natureza jurídica equivalente a uma ferramenta de trabalho. Dessa forma, a não ser que o empregador consinta que haja outra utilização, destina-se ao uso estritamente profissional.
O empregado demitido em maio de 2000, obteve sucesso em 1ª instância, pois o juiz acredita que a inviolabilidade da correspondência tutelada pela Constituição seria absoluta, mas o Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal e Tocantins reverteu a decisão de 1º grau, e deu provimento ao recurso do HSBC.
O entendimento do TRT, é no sentido de que, a empresa poderia rastrear todos os endereços eletrônicos, "porque não haveria qualquer intimidade a ser preservada, posto que o e-mail não poderia ser utilizado para fins particulares".
O Ministro Dalazen esclareceu que a senha pessoal fornecida pela empresa aos empregados para o acesso da caixa de e-mail "não é uma forma de proteção para evitar que o empregador tenha acesso ao conteúdo das mensagens". Pelo contrário, ela serve para proteger o empregador para evitar que terceiros tenham acesso às informações da empresa, na maioria das vezes confidenciais, enviadas através do correio eletrônico. O Relator admitiu a "utilização comedida" do correio eletrônico para fins particulares, desde que sejam observados a moral e os bons costumes.
O Brasil não possui legislação específica à respeito da utilização do e-mail de trabalho para assuntos particulares. No Reino Unido, desde 2000, a Lei RIP – Regulamentation of Investigatory Power, autoriza os empregadores a monitorar os e-mails e ligações telefônicas de seus empregados.
A Suprema Corte Americana reconheceu que os empregados têm direito à privacidade no ambiente de trabalho, mas de maneira relativa, pois o entendimento é que não há expectativa de privacidade no e-mail fornecido pelo empregador.
O julgado do Relator Ministro Dalazen enfatizou que os direitos do cidadão à privacidade e ao sigilo de correspondência, assegurados pela Constituição de 1988, dizem respeito apenas à comunicação pessoal. O e-mail corporativo cedido ao empregado é de propriedade do empregador, sendo permitido exercer controle tanto formal como material das mensagens que trafegam pelo seu sistema de informática.
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