Autoras: Priscila Arana e Priscilla Bigotte Donato, advogadas integrantes do escritório Edgard Leite Advogados Associados.
Os hospitais concentram muitos microorganismos, tornando-se centros irradiadores e disseminadores de infecções. Muitos pacientes contraem infecção hospitalar durante sua passagem pelo hospital e, em vários casos, podem levar o paciente ao óbito.
Mas o que é Infecção Hospitalar?
De acordo com Miguel Kfouri Neto, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e mestre em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (1994), as infecções hospitalares são doenças infecciosas, adquiridas durante a hospitalização e manifestadas durante ou após a alta do paciente. São causadas, principalmente, pelo relaxamento de medidas de assepsia, maior afluência de pacientes aos hospitais, aumento no número de leitos e maior contato entre os pacientes e seus familiares.
A infecção hospitalar contraída pelo paciente é considerada pelo Código de Defesa do Consumidor como defeito na prestação de serviço, ou seja, o paciente contrata um serviço que espera ser adequado para seu tratamento e recuperação, e acaba contraindo infecção no local da prestação de serviço.
Com fulcro no artigo 14, do CDC os hospitais respondem objetivamente na condição de prestadores de serviços, em razão do defeito que cause dano moral ou material ao paciente.
Na infecção hospitalar a responsabilidade do hospital difere da responsabilidade por erro médico, uma vez que nesta há necessidade de comprovação da culpa do profissional enquanto o hospital responde independentemente de culpa, mas por defeito na prestação de serviço.
Na responsabilidade objetiva não há necessidade de provar a culpa mas sim o nexo de causalidade entre o dano e a atividade hospitalar defeituosa, ou seja, o nexo entre a conduta e o resultado.Por exemplo, o paciente que tem infecção preexistente à internação,não poderá acionar o hospital, visto que a infecção foi adquirida fora do ambiente hospitalar.
Para não se responsabilizar pelos danos causados pela falha na prestação do serviço,o hospital deverá provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do paciente.
Em ocorrendo tal infecção resta ao paciente acionar o hospital através de ações cabíveis com a finalidade de ser ressarcido pelos danos materiais, morais e até estéticos que o defeito do serviço lhe causou.
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