Autoras: Marcia Heloísa Pereira da Silva Buccolo e Adriana Buccolo, respectivamente sócia e advogada integrante do escritório Edgard Leite Advogados Associados.
Ao realizar os estudos para identificar uma oportunidade de implantação de um empreendimento qualquer, além das análises de viabilidade econômica do negócio, dos custos e benefícios associados ao projeto, verifique, também, os eventuais impactos ambientais decorrentes das obras de implantação, identificando, adequadamente, os cuidados que deverão ser tomados e as alternativas corretas para evitá-los.
Assim, as medidas ambientais preventivas serão consideradas no cálculo dos custos do investimento, ao invés de serem transformadas, no futuro, em pesados prejuízos financeiros, com os impactos negativos na imagem da empresa.
Em recente decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi confirmada a condenação da empresa CTL Construções, Terraplanagens e Locações, responsável pela implantação de um loteamento, no sentido de reparar os danos ambientais decorrentes das obras executadas e da retirada de mata de preservação permanente.
Importante observar que a empresa foi condenada mesmo tendo sido comprovada a prévia e expressa autorização da Prefeitura local para proceder ao desmatamento da área, para a realização das obras e o cumprimento de todas as exigências municipais.
O Tribunal entendeu que, mesmo autorizado pela Prefeitura, a empresa deve ser responsabilizada pelos danos ambientais causados na realização das obras do referido loteamento.
Na ação judicial (ação civil pública), o Ministério Público alegou que a construtora agiu em desconformidade com a legislação ambiental, tendo causado prejuízo ao meio ambiente.
A perícia judicial comprovou que as obras de loteamento estavam de acordo com as diretrizes traçadas pela Prefeitura, quanto à medição e áreas a serem desmatadas.
No entanto, também constatou que, em razão de conduta negligente da empresa, os resíduos e entulhos provenientes da obra provocaram a poluição e assoreamento dos rios do entorno, e, ainda, que a eliminação de área de vegetação permanente que havia no local constitui flagrante desrespeito à legislação ambiental.
Ficou decidido que a empresa deverá restaurar 26,5% do total desmatado ou indenizar o Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos, em razão do fato de que executou obras que poluíram e assorearam os rios e que causaram o desmatamento em áreas de preservação permanente, em Uberaba (MG).
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