Revisão dos Contratos

Autora: Priscilla Bigotte Donato, advogada integrante do escritório Edgard Leite Advogados Associados.

 

O Código Civil de 2002 permitiu a resolução do contrato por onerosidade excessiva, matéria até então somente tratada no âmbito do Direito do Consumidor e por jurisprudência dos Tribunais.

Esse instituto já constava do Código de Hamurabi, porém não havia nenhuma previsão no Código Civil de 1916. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, porém, admitia há muito essa hipótese. Também no âmbito do Comércio Internacional, a revisão do contrato, conhecida como Cláusula de Hardship, é largamente utilizada para as distorções ocorridas em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.

A resistência à regulamentação era devida, em parte, ao princípio do pacta sunt servanda, cuja idéia principal reflete a necessidade de se cumprir o contrato exatamente da forma em que foi acordado. No entanto, as mudanças se fizeram necessárias a fim de garantir o equilíbrio do contrato e condições mais justas, fundamentados no art. 3°, III, da Constituição Federal.

Segundo os arts. 478 e seguintes, o contrato somente poderá ser extinto, ou ainda, revisto, se for de execução continuada ou diferida, e se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, acarretando grande vantagem para a outra parte, em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.

Essa regra visa atingir os contratos que não são de cumprimento imediato, ficando desprotegidos frente ao decurso de tempo e onerados pelos fatos supervenientes.

A despeito, não é qualquer manifestação da parte supostamente lesada que enseja a revisão contratual. Deverão, para tanto, estar conjugados alguns requisitos: contratos de execução continuada ou diferida; acontecimentos extraordinários e imprevisíveis; prestação excessivamente onerosa para a parte, e grande vantagem para a outra parte.

A obrigatoriedade de existência dos elementos acima diminui a incidência da resolução por onerosidade excessiva, vez que não é comum conseguir adequar o caso concreto à hipótese do art. 478, CC, além de os termos apresentados serem dotados de grande generalidade.

Outro importante tema que causa polêmica é a definição de fatos extraordinários e imprevisíveis. Diversas ações são ajuizadas para tentar rever as condições contratuais fundamentada na oscilação do real e do dólar, casos em que a imprevisibilidade não é reconhecida pela maioria dos Tribunais por ser uma circunstância presumível.

Com a política de livre flutuação da moeda instituída em 1999, as altas e baixas não mais podem ser consideradas fatos extraordinários e imprevisíveis.

Imprescindível, também, a existência de grande prejuízo para a parte, a qual não conseguirá responder pelo cumprimento da obrigação sem que seja gravemente lesada e, em contrapartida, sem que haja ampla vantagem aproveitada pela outra parte.

Uma recente manifestação do STJ acerca dessa matéria decidiu pela manutenção do contrato original vez que a flutuação do dólar não é circunstância imprevista, não houve grande prejuízo à parte e ainda, a outra parte não teve vantagens que trouxessem a ele um enriquecimento ilícito.

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