Autora: Juliana Fosaluza, advogada integrante do escritório Edgard Leite Advogados Associados.
Há tempos atrás, em uma propaganda de cigarro, um jogador de futebol da seleção, Gérson, terminava dizendo que se você fumasse tal cigarro ‘levaria vantagem, certo?’. A partir de então, teve origem a ‘Lei de Gerson’, seguida por ‘quem gosta de levar vantagem em tudo’.
Referida ‘lei’ está, entretanto, já com seus dias contados, diante da atual postura adotada tanto por advogados como por juízes que, em suas decisões, vêm se pautando no princípio da boa-fé objetiva, previsto no novo Código Civil, de 2002.
De forma que, atualmente, o Poder Judiciário tem se importado muito mais com os aspectos éticos da conduta das partes litigantes, do que com a literalidade dos contratos por elas celebrados, seja nas relações comerciais, empresariais e naquelas que envolvam atos ilícitos ou indenizações.
Pelo princípio da boa-fé objetiva deve-se entender a prática de condutas atreladas a um padrão adequado e a valores sociais como a ética, a integridade e a clareza, que devem ser seguidos por todos na sociedade. Ou seja, é revogação tácita da ‘Lei de Gérson’.
De fato, o princípio da boa-fé objetiva rompeu com a idéia do cumprimento literal dos contratos, para dar maior ênfase aos elementos que os instruem. Por ele, ninguém pode exercitar um direito com a clara intenção de prejudicar outra pessoa, buscando pura e simplesmente se sobrepor.
Nesse sentido, também tem se pronunciado o Superior Tribunal de Justiça. Nas palavras da ilustre Ministra Nancy Andrighi, ‘a boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal’ (Resp n.º 803481, j. 28.06.07, p. 01.08.07).
Com efeito, o que tanto ansiavam os juristas e a sociedade como um todo está acontecendo, por meio de uma paulatina reforma moral.
Finalmente, estamos vivenciando uma supremacia real dos valores morais e éticos – que têm norteado a aplicação da justiça ao caso concreto – em detrimento do clássico esteriótipo da ‘lei da vantagem’.
Vale lembrar que o princípio da boa-fé objetiva, apesar de ter sido fortalecido com a vigência do novo Código Civil, teve sua origem muito antes, pois já era previsto tanto no Código Comercial, de 1850 e, após, no Código de Defesa do Consumidor, de 1990.
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