Controle do CADE na formação de consórcios

Autora: Adriana Buccolo, advogada integrante do escritório Edgard Leite Advogados Associados.

 

Muito se discute sobre a necessidade de revisão e aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, nas formações de Consórcios para participação em licitações.

O CADE tem como principal objetivo a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.

A Lei nº 8.884/94, Lei de Defesa da Concorrência Brasileira, determina que os atos que possam limitar ou prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do CADE.

Tem-se entendido que constituem atos de concentração, e, portanto, sujeitos ao controle do CADE, todos os atos que visem concentração econômica, seja por meio de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, sempre que: resultarem em participação igual ou superior a 20% no mercado relevante; ou qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto, no Brasil, igual ou superior a R$ 400 milhões no último exercício.

Sempre que uma operação envolver negócios entre empresas de diferentes grupos econômicos, e pelo menos uma das hipóteses acima estiver presente, o ato deverá ser analisado pelos órgãos que compõem o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, sob pena de se tornarem ineficazes. Os atos deverão ser apresentados para exame, previamente, ou no prazo máximo de 15 dias úteis, sendo que, a sua não apresentação poderá resultar em multas de 60 mil a 6 milhões de UFIRs.

Através da edição da Súmula nº 3, em 21 de setembro de 2007, o CADE estabeleceu que o termo inicial do prazo supra citado, determinado no parágrafo 4º, do artigo 54, da Lei nº 8.884/94, é a data da celebração do contrato de concessão.

Quando houver a constituição de consórcio, com objetivo de participar de licitações para concessão de serviços públicos ou de obras públicas, a notificação deverá ser feita ao CADE, pelo consórcio vencedor da licitação em até 15 dias úteis a partir da assinatura do respectivo contrato de concessão.

O CADE busca o fortalecimento institucional do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência através de atos repressivos, os quais punem as infrações cometidas contra a ordem econômica, e atos preventivos, através do julgamento dos atos de concentração.

A jurisprudência do CADE tem o condão de buscar maior eficiência na repressão de condutas que prejudiquem a política de concorrência. Considerando a dificuldade no Brasil de reestruturar, mediante alterações legislativas, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, a edição de súmulas é um novo instrumento, muito eficiente, utilizado pelo CADE.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *