Fabricio Favero comenta no Jornal do Commercio o julgamento pelo STF da incidência da Constribuição Social sobre o Lucro Líquido nas receitas decorrentes de exportação

NA PAUTA DO STF, A ABRANGÊNCIA DA CSLL

Giselle Souza
JORNAL DO COMMERCIO – 03/12/2008

 

A incidência da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) nas receitas decorrentes de exportação será julgada hoje pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). A questão é acompanhada com atenção pelos advogados da área tributária, que aguardam com ansiedade desfecho favorável ao contribuinte. A ação visa a identificar a abrangência do artigo 149, parágrafo 2º, inciso 1º da Carta Magna – alterado pela Emenda 33/01, que proibiu a cobrança de contribuições sociais sobre tais valores.

A questão chegou ao STF por meio do Recurso Extraordinário (RE) 47.4132, movido pela Ingloss Logística Ltda., de Santa Catarina, para contestar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) favorável à União. A corte julgou no sentido da "inaplicabilidade" do dispositivo quanto à incidência da CSLL, cuja base de cálculo é o lucro. Na avaliação do tribunal, a isenção só é válida para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

O advogado Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, defende a exclusão das receitas para apuração da CSLL. De acordo com ele, a imunidade constitucional refere-se a receitas de exportação, e não a lucro. O lucro, no entanto, nada mais é do que o que sobra das receitas, após a exclusão das despesas necessárias à manutenção e ao funcionamento da empresa. "Na interpretação das imunidades, o STF tem sempre privilegiado a sua finalidade, e não a sua mera literalidade. Aqui, o valor em causa é a inserção do Brasil na ordem econômica internacional, certo de que nenhum país do mundo exporta impostos", argumentou.

O advogado Fabrício Favero, da banca Edgard Leite Advogados Associados, defende tese semelhante. Segundo afirmou, a União faz uma interpretação restritiva do dispositivo, ao limitar a regra constitucional apenas para o PIS e a Cofins, que incidem sobre a receita, não sendo aplicável, portanto, à CSLL, cuja incidência se dá sobre o lucro. "Os contribuintes afirmam que o lucro só existe em decorrência da receita. E recentes decisões monocráticas de ministros do STF sinalizam uma possibilidade de vitória para eles", disse o especialista.

Nesse sentido, o advogado Maurício Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, lembrou que o recurso extraordinário já teve a repercussão geral reconhecida pelo STF e que já foram concedidas medidas liminares favoráveis à não incidência da CSLL nesses casos.

Para Murillo Martins Villas, do escritório Braga & Marafon Consultores e Advogados, não considerar que a Emenda Constitucional 33/2001 isentou as receitas de exportação das contribuições sociais torna inócuo o trabalho legislativo em torno da aprovação dela. "Não podemos negar o fortíssimo caráter social que teria uma decisão que desonerasse as exportações, principalmente em um momento de crise financeira internacional", disse o advogado.

André Luiz Andrade dos Santos, do escritório Tostes e Associados Advogados, explicou que a pretensão da Fazenda de exigir a CSLL sobre receitas decorrentes de exportação é manifestamente inconstitucional. De acordo com ele, o termo "receitas", referido no inciso 1º do parágrafo 2º do artigo 149, não deve ser interpretado literalmente, de forma a restringir a imunidade prevista pelo texto constitucional apenas para as contribuições sociais incidentes diretamente sobre a receita, como o PIS e a Cofins.

Segundo Celso Botelho de Moraes, titular do escritório Advocacia CBM, a Emenda teve como objetivo desonerar as exportações brasileiras. "Desse modo, o texto constitucional passou a determinar, expressamente, a não incidência de contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação, estendendo para o universo das contribuições sociais a regra que já havia para a Cofins e o PIS", disse o especialista, acrescentando:

– Sendo assim, certo é que a imunidade em questão impede a cobrança de quaisquer contribuições sociais e de intervenção do domínio econômico sobre os fatos relacionados com as receitas decorrentes de exportação, motivo pelo qual, entre outras, não se poderá cobrar a CSLL sobre o lucro decorrente dessas receitas de exportação e das receitas a ela relacionadas, como é o caso da variação cambial decorrente das exportações. Assim, entendemos que a partir dessa Emenda Constitucional as receitas de exportação não devem ser incluídas na base de cálculo da CSLL, pois esta é uma contribuição social.

O advogado Diogo Ferraz, do escritório Avvad, Osorio, explicou que a imunidade prevista alcança a CSLL porque o lucro é um componente da receita; assim, qualquer tributo que incidir sobre a receita necessariamente onerará o lucro. Segundo afirmou, essa estreita relação entre receita e lucro já foi reconhecida pelo Poder Judiciário para fins tributários.

O advogado Jamil Abid Junior, tributarista do escritório Villemor Amaral Advogados, entende que a incidência da CSLL sobre receitas oriundas de exportações é inconstitucional. Segundo afirmou, "para que imunidade prevista na Constituição seja efetivamente alcançada, é necessário que as receitas decorrentes das vendas de mercadorias e serviços para o exterior não sejam incluídas na base de cálculo da CSLL".

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