A prática de overbooking pelas companhias aéreas e o dever de indenizar

Autoras: Priscilla Bigotte Donato e Priscila Arana, advogadas integrantes do escritório Edgard Leite Advogados Associados.

 

Festas de fim de ano e férias de janeiro são, sem dúvida nenhuma, a época do ano em que há maior movimento de passageiros nos aeroportos brasileiros.

Toda essa movimentação, aliada à falta de infra-estrutura dos aeroportos e a execução de práticas não muito recomendadas pelas companhias aéreas pode causar transtornos aos passageiros.

Quem não se lembra do tumulto enfrentado pelos passageiros nessa mesma época do ano passado em razão da venda excessiva de passagens pelas companhias aéreas, que obrigou o Governo Federal, inclusive, a disponibilizar aviões da Força Aérea Brasileira para amenizar o problema.

Muitos fatores causaram o chamado caos aéreo no final do ano passado. Porém, sem dúvida nenhuma, dentre todos esses fatores o de mais relevância é a prática de overbooking pelas companhias aéreas.

O overbooking é um procedimento bastante usual na aviação civil mundial e não ocorre somente no Brasil. Por meio dessa prática, a companhia aérea coloca à venda reserva de assentos em quantidade superior à capacidade suportada por suas aeronaves.

Essa venda superior de bilhetes, segundo as companhias aéreas, é justificada pelo fato de que muitos passageiros, mesmo tendo efetuado a reserva para determinados vôos, deixam de comparecer para o embarque. Nesse sentido, se não fossem vendidas mais passagens do que assentos, com a ausência de um ou mais passageiros, o avião decolaria com capacidade ociosa mesmo em períodos de alta demanda, causando prejuízo às companhias aéreas.

Embora as companhias aéreas tentem justificar o overbooking, certo é que o Direito Brasileiro o classifica como inegável violação às obrigações e aos deveres por elas assumidos.

O contrato de transporte aéreo caracteriza-se pela fixação de obrigação de uma das partes (empresa aérea) de transportar o passageiro para determinado local, previamente ajustado, mediante pagamento.

Com a ocorrência do overbooking, o transporte do passageiro não ocorre da forma como pactuada, configurando-se a inexecução do contrato celebrado entre as partes. Em razão disso, as companhias aéreas estão sujeitas a responder pelos danos causados à outra parte do contrato, no caso o passageiro que tenha se apresentado para check-in com a antecedência necessária.

Caso o passageiro não possa embarcar no vôo programado em razão de overbooking, num primeiro momento, ainda no aeroporto, ele tem o direito de ser acomodado em outro vôo com o mesmo destino nem que seja de outra companhia. No caso de embarque em novo vôo ultrapassar o período de quatro horas, a companhia tem a obrigação de arcar com as despesas que o passageiro tenha a título de alimentação, telefonemas, traslados e acomodação.

Além de providenciar o embarque do passageiro em outro vôo e reembolsá-lo nas custas despendidas, grande parte dos Tribunais brasileiros atualmente entende que tão somente a ocorrência do overbooking por obra e iniciativa da companhia aérea é motivo suficiente para gerar indenização por danos morais.

Primeiro, porque a ocorrência de overbooking pressupõe que a empresa aérea, espontaneamente, assumiu o risco próprio pelo descumprimento do contrato ao vender mais passagens do que pode oferecer.

Em segundo lugar, porque é inegável que qualquer circunstância de overbooking gera um estresse imenso ao passageiro, o qual perde a programação inicial da sua viagem e sofre o desconforto, o aborrecimento, o incômodo e o transtorno causados pela demora imprevista e pelo excessivo atraso na conclusão da viagem.

Concluindo, fique ciente que a prática de overbooking constitui quebra de contrato e pode gerar indenização moral para o passageiro.

Uma boa passagem de ano e que 2008 seja um ano de muitas realizações e bons negócios.

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