Autor: Philippe Ambrosio Castro e Silva, advogado integrante do escritório Edgard Leite Advogados Associados.
Atualmente, na era da globalização, da complexidade da vida nas grandes metrópoles e da enorme intensidade das relações sociais, um instituto jurídico perdura vívido desde os mais remotos tempos da Antigüidade, sobretudo dentre os romanos: o contrato.
Naqueles tempos, a civilização ocidental vivia sob a égide dos contratos típicos. Tratava-se de poucas e restritas espécies contratuais, previstas em lei, correspondendo a cada uma um determinado tipo de ação, ou seja, uma forma de coagir a outra parte contratante a cumpri-lo, por meio do que hoje podemos denominar de um arcaico "aparelho estatal".
Passados quase dois milênios, por meio do Código Civil Francês de 1804 (o Código Napoleônico) o contrato atingiu seu auge. Vigiam o liberalismo e o individualismo. A autonomia dos contratantes era absoluta. Estipulavam-se todos os tipos de obrigações, devendo ser cumpridas pelas partes. Não havia a preocupação ou sequer a consciência de que determinadas cláusulas poderiam ferir o interesse jurídico de outrem ou, ainda, de que as obrigações pactuadas seriam ou não justas. O que estava convencionado tinha de ser cumprido. É o que se denomina pelo princípio "pacta sunt servanda" (os contratos devem ser cumpridos).
Obviamente que a sociedade deu-se conta de que tal sistema não poderia perdurar. Estava fadado ao fracasso. Inúmeras injustiças eram cometidas sob o manto daquele princípio. Fez-se necessária a intervenção do Estado no âmbito privado a fim de regular as relações contratuais privadas. Surgiu, assim, o dirigismo contratual.
Com isso, chegamos aos tempos hodiernos, época em que impera uma intensa produção legislativa acerca da matéria, culminando em nosso atual Código Civil, que cedeu praticamente um terço de seus artigos às normas do Direito das Obrigações e dos Contratos. Proliferaram os contratos típicos, tanto no Código Civil quanto na legislação extravagante, bem como a inserção de princípios e normas de ordem pública para resguardar o equilíbrio entre as partes e proteger terceiros interessados.
Há de se ressaltar que o dirigismo contratual não se traduz em restrição da liberdade de contratar. Nesse campo, permanece o princípio absoluto de que as pessoas são livres para estabelecer vínculos contratuais umas com as outras. Contudo, quando da estipulação das obrigações, as partes devem observar as já referidas normas de ordem pública, constituindo, dessa forma, apenas uma restrição na autonomia de convencionar as regras do contrato.
Além de prever expressamente inúmeros novos contratos, conferindo a eles a tipicidade, o novo Código confere aos contratantes a prerrogativa de formular contratos atípicos, isto é, aqueles que não se encontram previstos expressamente em lei.
Com isso, esses contratos devem ter uma atenção redobrada, pois, aos particulares cabe apenas seguir os princípios gerais do direito e não contrariar as determinações legais nem os bons costumes, tal como ocorre com os contratos típicos.
Entretanto, no mundo atual, onde tantas são as relações sociais e tamanha é a complexidade que as caracteriza, muitas são as situações em que as pessoas acabam convencionando ou até mesmo aceitando obrigações (por meio de contratos de adesão, sobretudo nas relações de consumo) que flagrantemente ainda persistem em atentar contra a ordem jurídica. Por esse motivo a presença do advogado é fundamental.
Estudos revelam que a presença do advogado não mais se resume ao simples fato de analisar um determinado contrato ou apenas à redação do documento. Atualmente, sua presença se faz notar inclusive nas tratativas entre as partes. E não pensemos que isso ocorre apenas em grandes negociações, entre empresas multinacionais, ou em situações em que estejam envolvidas enormes quantias em dinheiro.
Obviamente que não são todos os contratos que exigem a atenção e a presença de um advogado, uma vez que muitos são os casos em que sequer nos damos conta de que estamos contratando, visto que grande parte dos contratos celebrados no dia a dia é meramente verbal, por exemplo, um contrato de compra e venda em um supermercado ou, ainda, de transporte, ao entramos em um ônibus coletivo.
Porém, é importante frisar que o advogado passou a interagir vigorosamente nas negociações entre as partes, até mesmo nas mais singelas contratações e, principalmente, quando da formulação de contratos atípicos, mormente nas relações empresariais, uma vez que esses contratos exigem a estipulação de todas as minúcias, uma vez que não possuem a previsão expressa em lei de suas disposições gerais.
Portanto, jamais deixe de consultar um advogado ao celebrar um contrato, ainda que este teoricamente não seja de grande complexidade. Lembre-se: são os seus direitos e, sobretudo, o seu patrimônio em jogo.
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