Autores: Edgard Hermelino Leite Junior e Mario Rossi Barone, respectivamente sócio e advogado integrante de Edgard Leite Advogados Associados.
Recentemente o Banco Central anunciou que o Brasil deixou de ser devedor externo. Isto é, o País é detentor de reservas financeiras superiores ao débito do setor público e de empresas brasileiras com credores estrangeiros.
Sem dúvida nenhuma, trata-se de conquista histórica da sociedade brasileira, que adveio graças ao pragmatismo da política macroeconômica dos últimos governos federais, baseado no tripé do compromisso do controle da inflação, da responsabilidade fiscal e do regime de câmbio flutuante.
Certamente, a condição de credor externo tornará mais próximo o sonho do País de alcançar o tão almejado grau de investimento das agências independentes de risco.
Embora ainda restem inúmeras medidas a serem implementadas para melhorar as contas e o ambiente de negócios no País, não resta dúvida de que a situação econômica do Brasil atualmente é muito melhor do que 20 anos atrás.
As pessoas que vivenciaram tempos nem tão remotos (décadas de 80 e 90) se lembram de medidas esdrúxulas como congelamento de preços e sucessivos planos econômicos elaborados para conter os índices de inflação, os quais invariavelmente trouxeram enormes prejuízos aos detentores de recursos financeiros aplicados em caderneta de poupança.
Apesar de as informações a respeito da questão serem veiculadas pela mídia, muitas pessoas desconhecem o direito que possuem de reaver os valores indevidamente subtraídos das cadernetas de poupança.
Essa possibilidade, mesmo após tanto tempo, reside no fato de que o Direito para recuperar os valores expurgados da conta corrente somente prescreve (perde o direito de ser exercido) em 20 anos.
Portanto, ainda resta aos poupadores pleitear restituição de perdas sofridas em relação aos Planos Verão, Collor I e Collor II.
No sentido de auxiliar os clientes na compreensão da questão, passaremos a discorrer um pouco sobre os direitos dos poupadores com relação a cada um desses planos econômicos. Porém lembramos que para a propositura de ação nos casos em que o valor pleiteado exceder 20 salários mínimos, existe a necessidade da contratação de um advogado.
Nesse artigo abordaremos as questões que se colocam com relação ao Plano Verão. Em nosso próximo artigo trataremos dos Planos Collor I e Collor II.
Plano Verão:
Em janeiro de 1989, nos termos da legislação vigente à época, as contas-poupança eram atualizadas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC).
Em razão da criação do Plano Verão, em 15 de janeiro de 1989, ocorreram mudanças nos critérios de aplicação da correção monetária, com a substituição do IPC pela Letra Financeira do Tesouro (LFT).
Ainda com base na norma legal que criou o Plano Verão, as instituições financeiras remuneraram as contas-poupança no mês de fevereiro de 1989 com base na LTF, cujo índice foi de 22,3589%.
Ocorre que essa norma legal não poderia atingir as cadernetas de poupança com aniversário até o dia 15 de fevereiro, uma vez que essas contas iniciaram a perceber rendimento antes da entrada em vigor dessa norma.
Por outro lado, o termo de abertura de poupança celebrado entre os poupadores e as instituições financeiras possui natureza contratual, garantindo às poupanças com aniversário até o dia 15 de fevereiro o direito adquirido de ser corrigida pelo índice do IPC.
Contudo, em razão da aplicação indevida da LFT, as cadernetas de poupança com aniversário entre 1º e 15 de fevereiro ficaram sem índice de correção adequado (IPC), configurando um flagrante prejuízo aos poupadores.
Após anos de discussão, os Tribunais consolidaram o entendimento de que a melhor solução para ressarcir os poupadores lesados é a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de janeiro de 1989, que alcançou 42,72%.
O direito dos detentores de cadernetas de poupança com aniversário entre 1º e 15 de fevereiro é a diferença entre o percentual de 42,72% (correção monetária correspondente ao IPC do mês de janeiro/89) e o percentual de 22,35%, efetivamente creditado, acrescido dos juros remuneratórios legais.
É bom lembrar que para a propositura da ação judicial é necessário que o titular da poupança (ou a esposa, inventariante, herdeiro ou espólio, caso aquele que tenha o direito já faleceu) tenha em mãos os extratos dos meses de janeiro e fevereiro de 1989, que devem ser solicitados à instituição financeira.
Já o prazo limite para a propositura da ação judicial, é 15 de janeiro de 2009. Porém, recomendamos o ingresso da ação o quanto antes, no sentido de evitar o tumulto generalizado que se dará nos fóruns do País às vésperas do prazo prescricional, como se observou em maio do ano passado com as milhões de ações judiciais propostas para reaver valores expurgados no Plano Bresser.
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