Autora: Nilde S. Moura, advogada integrante do escritório Edgard Leite Advogados Associados.
A Lei nº 11.105, que entrou em vigor dia 24 de março de 2005, tendo por objeto a pesquisa sobre células-tronco embrionárias, vem gerando bastantes controvérsias, principalmente no que se refere ao artigo 5º. in verbis:
"Art. 5º É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições: (…)"
A polêmica em torno do assunto gerou grandes discussões; inclusive sobre a constitucionalidade da mencionada lei.
Diante desse fato, o ex-procurador-geral da República Cláudio Fonteles ajuizou uma (ADIn) Ação Direita de Inconstitucionalidade nº.3510 perante o STF (Supremo Tribunal Federal), sob argumentos técnicos, destacando entendimento que embrião tem vida e que, portanto, está protegido pela Carta Magna.
Em 05 de março de 2008, o STF iniciou o julgamento sobre a constitucionalidade ou não da Lei em questão. Ocorre que tal assunto teve posições antagônicas, ou seja: de um lado, o Ministro Carlos Ayres Brito Relator da ADIn, defende sua constitucionalidade; do outro, o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, juntamente com o procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza e o advogado da CNBB (Confederação Nacional dos Bispos do Brasil), Ives Gandra Martins, discursaram em defesa da inconstitucionalidade da lei, entendendo que o embrião é protegido pela cláusula pétrea prevista no art. 60, §4º, inciso IV, da Constituição Federal.
Durante o exaustivo debate em plenário, o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito pediu "vista" dos autos. Entretanto, antes desse pedido, o Ministro Relator Carlos Ayres Brito, já havia votado a favor das pesquisas, logo, contra a ADIn, sob o argumento de que a vida só começa a partir do nascimento.
Dentre os votos proferidos em plenário, a Ministra Ellen Gracie, Presidente do STF, adiantou seu voto no sentido de que será favorável à lei, afirmando que: "Não constato vício de inconstitucionalidade. Segundo acredito, o pré-embrião não acolhido no útero não se classifica como pessoa".
As pesquisas científicas desenvolvidas em clínicas de reprodução concernentes às células-tronco seriam utilizadas em embriões ditos "inviáveis", ou seja, sem potencialidade de desenvolvimento celular ou naqueles que estejam congelados com consentimento dos genitores.
Enfim, o tema em tela é de suma importância, pois dependendo de seu resultado teremos um marco histórico junto à ciência e à evolução humana.
Contudo, diante de tudo isso há que aguardarmos o desfecho desse embate jurídico sobre a inconstitucionalidade da mencionada lei.
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