Autora: Renata Santos Barbosa Catão, advogada integrante do escritório Edgard Leite Advogados Associados.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que ex-marido não pode exigir da ex-esposa prestação de contas do valor que paga em favor da filha do casal, mantendo assim a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que confirmou decisão de primeira instância que extinguiu o processo.
Para tanto, o STJ entende que o ex-marido não tem interesse processual para propor ação de prestação de contas contra a ex-esposa. Isso porque, não existiria relação jurídica entre o prestador dos alimentos e a guardiã do filho.
Contudo, em que pese o entendimento majoritário da jurisprudência e mencionada decisão da Corte Superior, importa fazer breves considerações que embasam entendimento contrário.
A ação de prestação de contas é aquela que pode ser utilizada tanto por aqueles que têm o direito de exigir, bem como por aqueles que têm a obrigação de prestar contas.
Por óbvio, aquele que administra bens de terceiro tem o dever de prestar contas sobre referida administração. Entretanto, na seara da questão da pensão alimentícia, o entendimento da maioria dos juristas é de que, sendo o menor o único beneficiário da pensão, somente ele teria legitimidade para exigir as contas do genitor que as administra.
Porém, o artigo 1.589 do Código Civil, dispõe que ‘o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.’
Destaque-se o trecho final acima ‘…bem como fiscalizar sua manutenção e educação.’
Assim, se o pai tem o direito de fiscalizar a manutenção do filho, a ação de prestação de contas torna-se meio hábil e possível para análise da destinação dos valores recebidos pela mãe a título de pensão alimentícia.
Tal medida servirá justamente para proteção do menor, seja da sua subsistência, seja do seu patrimônio futuro.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o recurso de Apelação Cível (AC nº 262.041-4/3-00), em 20 de junho de 2003, ao reformar a decisão de primeira instância que havia julgado extinta a ação.
O ilustre doutrinador Yussef Said Cahali também faz parte da minoria que entende juridicamente possível a ação de prestação de contas do genitor em face da guardiã do filho e destaca: ‘Portanto como titular do poder familiar, de cujo exercício não está inteiramente excluído, investido do direito de fiscalizar a manutenção e educação dos fihos que não tem sob sua guarda, está legitimado o genitor para exigir a verificação judicial da correta administração dos bens e valores pertencentes à prole de que não detém a guarda, inclusive quanto à correta aplicação, a benefício dos alimentadas, das importâncias recebidas a título de pensão alimentícia.’ (Dos Alimentos, 5ª edição, p.389)
Importa observa ainda, que é de conhecimento cediço que os alimentos são irrepetíveis, ou seja, comprovada utilização irregular dos mesmos não poderá o pai exigí-los de volta, mas servirá para comprovar a má administração possibilitando a fixação de nova forma de pagamento com a finalidade de garantir o melhor para o filho, em demanda autônoma, com a possibilidade, inclusive de requerer a modificação da guarda.
Outra forma de interpretação frustra a própria fiscalização da manutenção e educação dos filhos, direito este garantido de forma expressa e irrestrita aos genitores que não detém a guarda, nos exatos termos do artigo 1.589 do Código Civil.
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