Receita Federal disciplina procedimentos fiscais para consórcios de empresas

Autor: Fabrício Fávero, advogado integrante do escritório Edgard Leite Advogados Associados.

 

Em 26 de março de 2008, a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa nº 834, que disciplina as obrigações fiscais dos consórcios constituídos nos termos dos artigos 278 e 279 da Lei das Sociedades Anônimas.

O tema sempre foi objeto de dúvida dos consorciados, visto que a ausência de regulamentação sobre o tema obrigava a adoção de procedimentos contábeis e fiscais extraídos de manifestações isoladas do fisco. Muitas vezes, esses procedimentos eram questionados pela fiscalização, gerando diversas autuações.

Diante da insegurança provocada pela ausência de regulamentação, podemos afirmar que esse ato normativo é muito importante sob o ponto de vista da transparência e uniformização dos procedimentos a serem adotados pelas empresas participantes de um consórcio.

A partir de 28 de março de 2008, data da vigência das novas regras, às receitas, custos, despesas, direitos e obrigações decorrentes das operações relativas às atividades dos consórcios, aplica-se o regime tributário a que estão sujeitas as pessoas jurídicas consorciadas. Cada pessoa jurídica participante do consórcio deverá apropriar suas receitas, custos e despesas incorridos, proporcionalmente à sua participação no empreendimento, conforme contrato arquivado no órgão de registro.

O consórcio deverá manter registro contábil das operações em Livro Diário próprio, devidamente registrado. O registro contábil das operações no consórcio deverá corresponder ao somatório dos valores das parcelas das pessoas jurídicas consorciadas, individualizado proporcionalmente à participação de cada consorciado no empreendimento.

O faturamento correspondente às operações do consórcio será efetuado pelas pessoas jurídicas consorciadas, mediante a emissão de Nota Fiscal/Fatura próprios, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento.

Nos pagamentos realizados pelo consórcio, na qualidade de tomador de um serviço sujeito à retenção na fonte, a retenção e o recolhimento devem ser efetuados em nome de cada pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento.

Essa regra também se aplica para as receitas percebidas pelo consórcio. Se sujeita a retenção na fonte, esta também deverá ser em nome de cada pessoa jurídica consorciada.

Diante disso, podemos afirmar que a operacionalização das novas regras poderá implicar no aumento da burocracia e na criação de controles e procedimentos próprios visando cumprimento das obrigações.

Os consórcios que não se adequarem à nova sistemática poderão sofrer questionamentos do fisco. No entanto, devem atentar para a prática de qualquer ato da fiscalização tendente a aplicação retroativa das novas regras.

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