A inviolabilidade dos escritórios de advocacia

Autora: Adriana Buccolo, advogada integrante do escritório Edgard Leite Advogados Associados.

 

Com a aprovação do Projeto de Lei nº 36/2006, de autoria do Deputado Michel Temer, os advogados poderão passar a ter a prerrogativa de não terem seus escritórios ou locais de trabalho invadidos, mas o objetivo do Projeto 36/2006 não é beneficiar à advocacia e nem torna o advogado impune.

A idéia do projeto é preservar a relação entre o advogado e o cliente, pois a inviolabilidade seria uma garantia de que o trabalho do advogado não irá produzir provas contra o próprio cliente.

A OAB defende que o Projeto de Lei é apenas um reforço ao artigo 133 da Constituição Federal, que estabelece que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

O referido Projeto de Lei dá nova redação ao art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

Aprovado nas duas Casas do Congresso Nacional, o Projeto de Lei foi encaminhado pela Secretaria da Casa Civil ao Presidente da República para sanção ou veto presidencial nesse mês.

A inviolabilidade se estende ao escritório ou local de trabalho do advogado, bem como aos seus instrumentos de trabalho, como por exemplo, correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia.

A única exceção para a quebra da inviolabilidade do escritório de advocacia é quando presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, nesse caso, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade desde que por decisão motivada.

Quando decretada contra advogado empregado ou membro de sociedade de advogados, será restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos do advogado investigado, não se estendendo aos locais e instrumentos de trabalho compartilhados com os demais advogados.

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