As novas armadilhas ao Recurso Especial e as velhas surpresas aos processos em curso (Parte 1)

Autor: Diogo L. Machado de Melo, advogado integrante do escritório Edgard Leite Advogados Associados.

 

Não bastassem as mais variadas interpretações e dissonâncias acerca dos intrincados requisitos do Recurso Especial, no próximo dia 8 de agosto, entra em vigor a Lei 11.672, que acrescentou o art. 543-C ao CPC, disciplinando o procedimento para julgamento de ”recursos repetitivos” no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), representando (mais) uma dentre as inúmeras reformas que, de forma irracional, tenta dar voz ao inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF, que nos garante como ”direito fundamental” a duração ”razoável” (?) do processo.

O motivo específico dessa lei foi tentar ”desafogar” os processos existentes no STJ, que, vale citar, desde a promulgação da Constituição, trabalha com sua capacidade mínima de Ministros (33). Foi divulgado pela imprensa que a aprovação desta lei foi a principal bandeira da curta gestão do Presidente do STJ, Min. (aposentado) Humberto Gomes de Barros, que, antes de se despedir, fez editar a Resolução nº 7, ”disciplinando” (entre ”aspas”) o citado artigo (art. 543-C, § 9º, do CPC). Órgãos foram criados naquela Corte, com funcionários que passaram a ser carinhosamente apelidados de ”brigadistas processuais”, com o exclusivo propósito de já se dar início à triagem de supostos processos repetitivos.

Em brevíssimo resumo, podemos conceituar ”recursos repetitivos”, na prescrição do novo 543-C, como sendo significativos da existência de multiplicidade de recursos com fundamento em ”idêntica” questão de direito. Constatada a sua existência, caberá ao Presidente do Tribunal de interposição do Recurso Especial (TJ ou TRF) selecionar um ou mais recursos que bem identifiquem a controvérsia e enviá-los ao STJ, que os julgará por todos os outros, os quais ficarão suspensos até então (art. 543-C, § 1º). Também o relator, no âmbito do STJ, constatando que existe jurisprudência dominante sobre a questão ou que a matéria está afeta àquele Tribunal, poderá determinar a sustação dos processos perante os TRF e TJ. Publicado o acórdão do STJ, os Recursos Especiais sobrestados na origem: (i) terão seguimento negado quando o acórdão recorrido coincidir com a orientação que prevaleceu no STJ ou (ii) serão novamente examinados pela origem e, nesta hipótese, mantida a decisão divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á a admissibilidade do Recurso Especial. Esse é o texto legal.

A verdade é que o artigo trazido pela nova lei modifica, indevidamente, as hipóteses de cabimento do Recurso Especial previstas na Constituição e, mais do que isso, o órgão competente para seu julgamento.

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