Autora: Silvia Regina Corrêa de Castro, integrante do escritório Edgard Leite Advogados Associados.
O Prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, promulgou a lei de autoria dos vereadores Jooji Hato (PMDB) e Myryam Athie (PDT) que restringe a circulação de caminhões de médio e grande porte dentro do centro expandido da capital paulista. Em 13 de maio, foi publicado no Diário Oficial da cidade o decreto nº 49.487, de 12 de maio de 2008 que além de criar novas regras restringindo o tráfego de caminhões, ampliou a área de restrição, inicialmente prevista em 25 km², para 100 km², dentro da região central da capital paulista. O texto também reduz os horários para atividades de carga e descarga, que poderão ser feitas das 21 às 5 horas.
O anúncio das restrições para os veículos pesados ocorreu após a cidade conquistar recordes de congestionamentos. A Prefeitura de São Paulo pretende tirar de circulação 85 mil caminhões do centro expandido da cidade visando reduzir os congestionamentos, aumentar a fluidez e, com isso, melhorar a qualidade do ar.
Conforme a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET São Paulo, ?é uma redistribuição de horários, necessária para equacionar os graves problemas causados pelo tráfego intenso da maior cidade da América Latina. São Paulo terá uma operação de trânsito planejada para funcionar melhor durante as 24 horas, escoando para a noite e madrugada um volume de tráfego considerado grande e importante? .
A medida é experimental. No fim de seis meses, após avaliações técnicas e consultas à população, a restrição pode ser cancelada ou alterada.
Assim, os caminhoneiros deverão observar duas regras para circular em São Paulo. Os motoristas de caminhões de grande e médio porte deverão ficar atentos ao horário quando estiverem circulando pela denominada Zona Máxima de Restrição de Circulação, bem como ao dia da semana quando estiverem trafegando pelo centro expandido (que inclui as Marginais do Rio Pinheiros, do Rio Tietê e a Avenida dos Bandeirantes). Isso porque, tais veículos não podem mais circular na ZMRC de 2ª a 6ª, das 5 às 21 horas, e aos sábados, das 10 às 14 horas, exceto feriados. Ademais, nas áreas que não correspondem à ZMRC, mas que são consideradas como parte do centro expandido, a circulação dos mesmos deverá respeitar o rodízio municipal de veículos.
Já quanto aos VUC – Veículo Urbano de Carga (que atinge a medida de 2,20m largura por 6,30m de comprimento), a regra será aplicada de acordo com o número final de sua placa. Se o final da placa do veículo for ímpar, o mesmo não poderá, nos dias pares, circular na ZMRC fora do período das 10h as 16h. Se o final da placa de tal veículo for par, tal restrição valerá para os dias ímpares. Tal regra, no entanto, deverá ser observada no período de 1º/08/2008 a 31/10/2008. Após, os Veículos Urbanos de Carga deverão respeitar as mesmas restrições dos caminhões de médio e grande porte.
Porém, o Secretário Municipal de Transportes da cidade de São Paulo, Alexandre de Moraes, resolveu por meio das Portarias nºs 104/08 e 109/08, excetuar das restrições definidas nos Decretos nº 49.487, de 12 de maio de 2008, nº 48.338, de 10 de maio de 2007 e nº 49.675, de 27 de junho de 2008, todo caminhão que, dentro das condições especificadas, tenha necessidade de transitar nas vias e logradouros públicos, considerando a importância de garantir o abastecimento, a prestação de serviços e a segurança da população, bem como a melhoria das condições de mobilidade de pessoas e bens, e de fiscalização de trânsito nas vias e logradouros públicos do Município de São Paulo.
Importante ressaltar que os motoristas que circularem com os caminhões na área de restrição fora do horário permitido, irão receber multa no valor de R$ 85,13 e quatro pontos na carteira de habilitação. As multas são cumulativas e podem ser aplicadas pelos funcionários da CET – Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo bem como pela Polícia Militar a cada 2 horas, tempo que a Prefeitura acredita ser suficiente para o caminhão deixar a área de restrição.
As empresas têm 15 dias para indicar o nome do motorista infrator. Não o fazendo, a multa será progressiva, ou seja, na segunda infração, o valor da multa atingirá o dobro, R$ 170,26. Na terceira infração, atingirá o triplo, R$ 255,39, e assim por diante.
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