Autoras: Laila Abud e Juliana Fosaluza, advogadas integrantes do escritório Edgard Leite Advogados Associados.
No último dia 22 de setembro foi publicado o primeiro acórdão do Superior Tribunal de Justiça que aplicou, efetivamente, a nova Lei de Recursos Repetitivos (Lei n.º 11.672/2008, em vigor desde 08/08/2008), no do Recurso Especial n.º 982133, julgado pela Segunda Seção do STJ e relatado pelo Ministro Aldir Passarinho Junior.
Mencionado recurso especial foi identificado como repetitivo pelo Ministro Relator, em razão da existência de diversos recursos fundamentados na mesma tese, sendo a maioria deles provenientes do Estado do Rio Grande do Sul.
Em uma breve síntese, a discussão central cingia-se à obrigação da empresa de telefonia na exibição de documentos com dados societários aos interessados, independentemente de pedido administrativo ou a cobrança de custo pelo serviço.
Quando foi identificada a repetição dos recursos fundamentados na mesma questão de direito, todos os demais processos idênticos foram suspensos, para aguardar pronunciamento definitivo, tanto no STJ, como nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, segundo determinação do novel parágrafo 1º do art. 543-C, do Código de Processo Civil.
Até que, aproximadamente um mês após o início da vigência da nova Lei, o STJ decidiu, por unanimidade, negar conhecimento ao recurso especial, definindo que a empresa telefônica pode cobrar pelo fornecimento de certidões sobre dados constantes de livros societários e que o interessado deve requerer formal e administrativamente os documentos à empresa, que lhe servirão de subsídio para futura ação judicial.
Assim, segundo o procedimento introduzido pela nova lei, que incluiu o art. 543-C e parágrafos ao Código de Processo Civil, a partir da publicação do acórdão em questão, os processos que estavam suspensos ganharão o seguinte destino:
– aqueles recursos repetitivos que já foram distribuídos e estão em trâmite perante o STJ, serão decididos por seus Ministros Relatores e, os que ainda não foram distribuídos, serão apreciados pelo Presidente do STJ, o Ministro César Asfor Rocha;
– os demais recursos repetitivos, em trâmite perante os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais poderão, por sua vez, ter dois desfechos: se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ, o seguimento do recurso especial será denegado; do contrário, se o acórdão recorrido divergir da orientação do STJ, o Tribunal de origem deverá fazer um novo exame do recurso.
Nesse último caso, como a nova Lei não conferiu força vinculante ao STJ, se o Tribunal de origem mantiver posicionamento contrário à orientação do tribunal superior, deverá fazer a análise da admissibilidade do recurso especial, mas, há que se advertir sobre a grande probabilidade de reforma da decisão recorrida quando do julgamento do recurso especial.
A nova lei objetiva desafogar e reduzir o número de recursos em trâmite no STJ. Só para se ter uma idéia de seu alcance, segundo estimativa apresentada oficialmente pelo próprio STJ, a decisão do recurso especial n.º 982133 atingiu exatamente 212 (duzentos e doze) recursos, que tiveram sua tramitação suspensa no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
A celeridade do procedimento impressionou e deve ser elogiada, pois, em apenas 12 (doze) dias, o STJ julgou o recurso especial e fez publicar seu acórdão, o que ocorreu em 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da referida lei.
Atualmente, já foram identificados no STJ mais 38 (trinta e oito) recursos especiais para julgamento conforme a Lei de Recursos Repetitivos, sendo que desses, 26 (vinte e seis) são provenientes da Primeira Seção, 8 (oito) são da Segunda Seção e 4 são da Terceira Seção.
Essa nova regra, no entanto, em que pese objetivar a celeridade, tem causado bastantes discussões em razão daqueles que se sentem violados quanto ao seu direito de acesso ao Poder Judiciário por terem seus recursos sequer apreciados pelo STJ em situações como essa.
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