Autora: Renata Santos Barbosa Catão, advogada integrante do escritório Edgard Leite Advogados Associados.
Acaba de ser sancionada a Lei nº 11.804/08, pela qual as mulheres grávidas poderão recorrer ao Judiciário para solicitar a fixação de uma obrigação alimentar ao futuro pai objetivando custear as despesas adicionais que decorrem do período de gravidez, como alimentação especial, assistência médica, exames, internações, parto, entre outras.
A mulher grávida terá que apresentar indícios que comprovem a paternidade por meio de prova documental e/ou testemunhal da relação com o futuro pai.
O juiz apreciará o conjunto de provas apresentado e, convencido da existência de indícios da paternidade indicada, fixará a pensão, respeitando a regra primordial dos alimentos, qual seja a análise das necessidades da parte autora e das possibilidades da parte ré.
A lei é expressa ao frisar que os alimentos fixados levarão em conta a contribuição que deverá ser dada também pela mulher grávida, observando-se a proporção dos recursos de ambos os pais.
Durante a tramitação do projeto de lei diversos artigos receberam fortes críticas, importando observar que, em sua maioria, foram vetados.
No projeto de lei, por exemplo, a procedência do pedido estava condicionada à realização do exame pericial, caso houvesse a oposição à paternidade. No entanto referida condição estaria pondo em grave risco a vida dos bebês, com o que não se poderia concordar.
Outra previsão que foi excluída da lei sancionada foi aquela que determinava que a pensão deferida seria devida desde a data da citação e não de sua fixação, consoante determina a Lei de Alimentos (5.478/68), o que certamente possibilitaria ao suposto pai dificultar a citação, prejudicando sobremaneira os direitos que estão sendo protegidos pela lei.
Ademais, ainda estava prevista a realização de audiência de justificação, que poderia emperrar uma decisão, em razão da possibilidade de ser designada para muito tempo depois, o que também prejudicaria a própria natureza da ação.
Um dos artigos mais discutidos e igualmente vetado era aquele que previa a possibilidade de, em caso de resultado negativo de exame pericial de paternidade, o suposto pai pleitear indenização, por danos morais e materiais, a ser liquidada nos próprios autos.
Tal disposição justificaria para os casos de ações propostas de forma irresponsável, punindo aquelas que objetivassem uma vantagem indevida. Porém, de outro lado, como afirmou a ilustre Dra. Maria Berenice Dias, tratar-se-ia ”de flagrante afronta ao princípio constitucional de acesso à justiça”.
Assim, em que pese as críticas e os artigos vetados, há que se considerar a importância da lei em defesa dos interesses do nascituro, já que o período gestacional, sem sombra de dúvida, requer uma série de cuidados especiais, sendo injusto impor, exclusivamente, às mães, referidos encargos como ocorre atualmente em razão da omissão legislativa a esse respeito.
Íntegra da Lei:
"LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.
Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º (VETADO)
Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º (VETADO)
Art. 10º (VETADO)
Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Dilma Rousseff"
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