A Reforma do Processo Tributário em Foco
Nos dias 25 e 26 de fevereiro de 2026, foi realizado o III Congresso Nacional de Direito Processual Tributário, evento que se consolidou como um dos principais fóruns de debate sobre a Reforma do Processo Tributário no Brasil.
Sob a coordenação dos professores Cassio Scarpinella Bueno e Rodrigo Dalla Pria, e com a organização da AASP, IBDP e IBET, o congresso reuniu especialistas para analisar as transformações no contencioso administrativo e judicial diante das novas diretrizes legislativas.
O advogado Mário Dorna, sócio de Edgard Leite Advogados Associados e autor da obra “Efeitos Pecuniários do Mandado de Segurança”, participou da Mesa 6, dedicada ao tema “Mandado de Segurança em Matéria Tributária”. Ao lado de Eduardo Arruda Alvim, Henrique Mouta e Roberta Gemente, Dorna contribuiu para a análise das garantias fundamentais do contribuinte no atual cenário de reformas.
Decadência e obrigações de trato sucessivo:
A apresentação técnica de Mário Dorna focou nos desdobramentos do Tema Repetitivo 1.273 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgado em setembro de 2025. A tese fixada pela Corte representa um marco para a proteção judicial, ao definir o marco inicial do prazo decadencial em impetrações contra normas que afetam obrigações periódicas.
Conforme a tese firmada: “O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas”.
A fundamentação técnica destaca:
- Caráter preventivo: a impetração visa resguardar o contribuinte contra uma ameaça atual, objetiva e permanente.
- Afastamento dos 120 dias: por se tratar de obrigações caracterizadas pela homogeneidade e repetibilidade, a lesão (ou ameaça de lesão) renova-se a cada fato gerador, não fluindo o prazo decadencial contra o direito de impetração.
O que muda para o contribuinte?
A decisão consolidada no Tema 1.273 traz repercussões práticas imediatas para a gestão do contencioso fiscal de empresas e pessoas físicas:
- Imprescritibilidade da Via Processual: contribuintes que sofrem tributação indevida recorrente (como em contribuições previdenciárias ou impostos sobre faturamento) não perdem o direito de utilizar o Mandado de Segurança, ainda que a norma questionada tenha sido publicada há mais de 120 dias.
- Segurança e eficiência: o Mandado de Segurança, por não gerar condenação em honorários de sucumbência em caso de denegação (Súmula 512 do STF), reafirma-se como a via mais eficiente para o questionamento preventivo de teses tributárias, reduzindo o risco financeiro da demanda.
- Proteção do fluxo de caixa: a possibilidade de impetração a qualquer tempo nas obrigações sucessivas permite que a empresa busque liminares para suspender cobranças ilegais assim que identificar a irregularidade, sem as amarras temporais que antes geravam insegurança jurídica.
Nosso escritório parabeniza os organizadores e coordenadores pelo sucesso do III Congresso Nacional, reafirmando seu compromisso com a excelência acadêmica e a aplicação prática da doutrina processual. A participação em debates de alto nível é fundamental para oferecer soluções jurídicas estratégicas e atualizadas, alinhadas às mais recentes decisões dos Tribunais Superiores.
Autoria: Mário Dorna