STF autoriza partilha amigável sem quitação imediata do ITCMD: maior celeridade para inventários consensuais
maio, 2025

Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu pela validade da regra que permite a homologação da partilha amigável de bens, mesmo sem o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCMD.  

A decisão da Suprema Corte foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, proposta pelo governo do Distrito Federal, que questionava a validade do artigo 659, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo autoriza que, transitada em julgado a sentença de homologação de partilha, seja lavrado o formal de partilha mesmo antes do recolhimento do tributo devido pela transmissão de bens e direitos.

A regra busca desburocratizar o processo de inventário, especialmente quando ele se dá de forma amigável, consensual, isto é, fruto de um acordo válido estabelecido entre os herdeiros.

Nesse sentido, a recente decisão do STF é uma boa notícia para aqueles que estão lidando com inventário e partilha de bens, pois o entendimento firmado pela Corte torna mais célere e mais simples o seu procedimento.

Fundamentos da decisão:

No julgamento da ADI 5894, o relator do processo, Ministro André Mendonça, entendeu que a regra do CPC, fundamentada nos princípios da duração razoável do processo e da resolução de conflitos por meio de acordo, traz um procedimento diferenciado, mais célere e simples, adequado aos casos de partilha amigável de bens e direitos da pessoa falecida.

Segundo o Ministro relator, não há, no dispositivo atacado, a alegada ofensa aos princípios da isonomia e da reserva de lei.

Não há violação à reserva legal para normas gerais de tributação, pois a regra do CPC não trata de privilégios ou garantias do crédito tributário, mas sim de um procedimento processual diferenciado para a transferência dos bens objeto da herança.

Não há, igualmente, ofensa ao princípio da isonomia, eis que, segundo o Ministro relator, o artigo 659, §2º, não dispõe sobre hipótese de incidência do tributo, mas sim sobre um procedimento sumário que apenas reflete o exercício de legítimo direito de ação por parte dos herdeiros.

Efeitos práticos da decisão:

Com a recente decisão proferida pelo STF, os inventários consensuais passam a contar com maior agilidade e segurança jurídica.

O entendimento firmado pela Corte no sentido de que a homologação das partilhas amigáveis não deve ser condicionada à comprovação imediata do pagamento do ITCMD significa, na prática, que herdeiros e operadores do direito não enfrentarão mais bloqueios indevidos que paralisem o andamento do inventário em virtude de pendência tributária, o que representa um ganho de eficiência para a administração da Justiça e alivia a burocracia cartorária.

É importante frisar, ainda, que a decisão do STF não ignorou a proteção ao erário.

Isso porque a Corte deixou claro, no julgamento, que o ITCMD continua sendo exigível e pode ser regularmente cobrado pela Fazenda Pública. Assim, a decisão tem a importante serventia de evitar que a tramitação processual seja interrompida pela ausência de comprovação imediata do pagamento do tributo, sem prejuízo ao direito da Fazenda Pública de exigir o seu recolhimento posteriormente.

Com efeito, a decisão proferida pelo STF não impede a atuação do Fisco, que poderá inscrever o débito em dívida ativa, notificar os herdeiros ou mesmo promover a execução judicial do valor devido, quando necessário.

O principal avanço trazido pela decisão é a consolidação de uma jurisprudência estável, conferindo segurança a cartórios, magistrados e advogados quanto à validade das partilhas mesmo sem a quitação prévia do imposto, evitando nulidades e inseguranças jurídicas.

Conclusão:

A recente decisão do STF representa um importante marco no aperfeiçoamento do procedimento de inventário e partilha, ao conciliar celeridade processual com a preservação da legitimidade da atuação fiscal.

Para os herdeiros, cartórios e profissionais do Direito, a consolidação desse entendimento traz não apenas segurança jurídica, mas também a possibilidade de conduzir partilhas consensuais de forma mais eficiente e desburocratizada, sem prejuízo da responsabilidade tributária que permanece preservada.

Diante desse novo cenário, é recomendável que herdeiros e interessados estejam atentos à correta condução do inventário, inclusive no que se refere ao cumprimento futuro das obrigações fiscais. O suporte jurídico especializado segue sendo essencial para garantir que a tramitação ocorra de forma segura, estratégica e conforme os parâmetros fixados pela jurisprudência da Suprema Corte.

Renata Santos Barbosa Catão e Lucas Zanelatto são autores do artigo.