Alerta de julgamento: licenciamento ambiental e aquisição de terras por estrangeiros entram em pauta no STF, com impactos diretos para o agronegócio. 
fevereiro, 2026

Nos próximos dias, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisará duas questões de grande relevância para o setor produtivo, com especial impacto sobre o agronegócio, e para o ambiente regulatório nacional, com potenciais reflexos sobre políticas ambientais, segurança jurídica, investimentos e planejamento empresarial no meio rural e agroindustrial. 

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7.611), está em debate a possibilidade de procedimentos mais céleres e proporcionais no licenciamento ambiental, com reflexos sobre custos, prazos, previsibilidade regulatória e viabilidade de empreendimentos rurais e agroindustriais. Na análise conjunta da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342 e da Ação Cível Originária (ACO) 2.463, por sua vez, a Corte apreciará a constitucionalidade das restrições à compra de imóveis rurais por estrangeiros e empresas com capital estrangeiro, tema sensível para operações fundiárias, investimentos internacionais, expansão produtiva e estruturação societária no setor. 

A seguir, exploramos de forma sintética os principais pontos dos processos prestes a serem julgados pelo STF, explicando o que está em jogo e por que esses casos merecem atenção especial, sobretudo para produtores rurais, empresas do agronegócio e investidores do setor. 

ADI 7.611 – Procedimentos simplificados de licenciamento ambiental para atividades de baixo potencial poluidor 

No dia 11 de fevereiro de 2026, o STF retomará o julgamento da ADI 7.611, sob relatoria do ministro Flávio Dino, para discutir a validade de lei do Estado do Ceará (Lei nº 18.436/2023) que autoriza a adoção de procedimentos simplificados de licenciamento ambiental para atividades de baixo potencial poluidor, tema sensível para cadeias produtivas do agronegócio, especialmente em atividades recorrentes no meio rural. 

A norma, ao alterar a regulamentação anterior (Lei nº 14.882/2011), prevê, por exemplo, a dispensa da obrigação de entrega do Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental – Rama, o que pode representar maior agilidade e redução de custos para empreendimentos agropecuários e agroindustriais de menor impacto ambiental. 

A ação, proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), discute, assim, os limites da autonomia dos estados para instituir modelos regulatórios proporcionais ao risco ambiental, à luz das competências federativas e dos princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente, com possíveis reflexos sobre o modelo de licenciamento aplicado a atividades rurais em todo o país. 

Em 2024, o ministro Flávio Dino, em decisão liminar, suspendeu a validade das normas, sob o fundamento de que a realização de procedimento simplificado não pode desconsiderar os impactos à saúde e o respeito à função socioambiental da propriedade. Afirmou, ainda, que a dispensa do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras não tem respaldo no texto constitucional. 

Em agosto de 2025, o ministro Flávio Dino votou pela inconstitucionalidade de dispositivos da lei que estavam suspensos desde a decisão liminar de 2024. Agora, o julgamento seguirá com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes. 

→ Impactos da decisão: Para o agronegócio e setores sujeitos ao licenciamento, o caso pode firmar um precedente de alcance nacional. A eventual validação da norma poderá estimular a adoção de modelos mais racionais, céleres e menos onerosos para atividades recorrentes e de menor impacto ambiental, como determinadas práticas agrícolas, estruturas de apoio à produção rural e empreendimentos agroindustriais, contribuindo para redução de custos, previsibilidade regulatória e maior eficiência na implantação de empreendimentos. 

Por outro lado, uma eventual declaração de inconstitucionalidade tende a reafirmar um padrão mais uniforme e rigoroso, restringindo margens de inovação normativa por parte dos estados e reforçando uma interpretação mais restritiva sobre flexibilizações no licenciamento ambiental em todo o país, com potencial aumento de ônus regulatórios para produtores rurais e empresas do setor. 

Em qualquer um dos cenários, o julgamento deverá influenciar políticas públicas, a atuação dos órgãos ambientais e o desenho regulatório em âmbito nacional, tornando-se um marco para a evolução do sistema de controle ambiental brasileiro e para o planejamento de investimentos no agronegócio. 

ADPF 342 e ACO 2463 – Aquisição de terras rurais por estrangeiros 

Na sessão do dia 18 de fevereiro de 2026, o STF analisará conjuntamente a ADPF 342 e a ACO 2463 para discutir o regime jurídico da aquisição de terras rurais por estrangeiros, tema estratégico para o mercado fundiário, para a expansão de áreas produtivas e para a estruturação de investimentos no agronegócio. 

As referidas ações discutem a constitucionalidade da Lei nº 5.709/1971, que impõe restrições à compra de imóveis rurais por pessoas estrangeiras e por empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro, em face da ordem constitucional inaugurada em 1988, com impactos diretos sobre operações de aquisição de terras, parcerias produtivas e captação de capital internacional para o setor agropecuário. 

A ADPF 342, proposta pela Sociedade Rural Brasileira (SRB), questiona a compatibilidade, com a Constituição Federal de 1988, do artigo 1º, §1º, da Lei nº 5.709/1971, dispositivo que submete pessoas jurídicas brasileiras controladas majoritariamente por capital estrangeiro, cujos sócios estrangeiros residam ou tenham sede no exterior, ao mesmo regime jurídico aplicável à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros. 

Na ACO 2463, por sua vez, a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) pleiteiam a declaração de nulidade de parecer da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a obrigatoriedade de aplicação daquela norma por tabeliães e oficiais de registro, na aquisição de imóveis rurais por empresas com participação estrangeira. 

Diante da ausência de uniformidade nas decisões judiciais sobre a aplicação da Lei 5.709/1971, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) formulou um pedido de suspensão dos processos que tratavam da matéria. De acordo com a Ordem, a situação ocasionava grave insegurança jurídica. 

Em 2023, o relator dos processos, ministro André Mendonça, suspendeu todos os processos judiciais em trâmite no território nacional que versam sobre a validade do § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709/71, até o julgamento final das ações. 

De acordo com o ministro relator, a situação apontada pela OAB, de fato, indica um cenário de real insegurança jurídica, justificando-se, por essa razão, a suspensão nacional dos processos. 

→ Impactos da decisão: a controvérsia envolve segurança jurídica, soberania territorial, atração de investimentos e estruturação de operações societárias e imobiliárias no meio rural. O desfecho do julgamento poderá impactar empresas do agronegócio, fundos de investimento, operações de M&A, projetos de expansão territorial e estratégias de captação de capital estrangeiro, além de influenciar a formulação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico e à governança fundiária, com reflexos diretos sobre o acesso à terra, o financiamento da produção e a competitividade do agronegócio brasileiro. 

Diante da relevância estrutural e dos potenciais efeitos práticos desses julgamentos, empresas, produtores e investidores tendem a se beneficiar de uma postura preventiva e estratégica, acompanhando de perto os desdobramentos das ações, avaliando possíveis impactos sobre operações rurais, investimentos produtivos, planejamento fundiário e expansão de atividades no agronegócio. 

O escritório Edgard Leite Advogados Associados está acompanhando o julgamento dos processos e seus advogados e está à disposição para auxiliar na avaliação de eventuais impactos da decisão sobre seus modelos operacionais, projetos de expansão e estratégias regulatórias, com atenção especial às demandas e desafios do setor agropecuário e agroindustrial. 

Editoria: Alerta de Julgamento