Infraestrutura – Faixas de domínio
maio, 2025

O posicionamento do STF sobre a ocupação não onerosa de faixas de domínio por concessionárias de energia elétrica.

O plenário do STF voltou a se debruçar sobre tema recorrente e sensível no âmbito da infraestrutura nacional: a (im)possibilidade de as concessionárias de energia elétrica serem oneradas pela ocupação das faixas de domínio, assim entendidas as áreas de utilidade pública sobre as quais se assentam rodovias, ferrovias e seus respectivos dispositivos operacionais. A questão foi objeto do julgamento do RE 889.095-AgR-ED-EDv-AgR, sob relatoria do ministro André Mendonça e, o acórdão, divulgado em 21/3/25, reafirma a jurisprudência da Corte no sentido de ser inconstitucional qualquer cobrança imposta às concessionárias de energia elétrica pela utilização dessas áreas, consolidando entendimento que já se delineava em decisões anteriores.

Edgard Leite Junior e Mário Dorna elaboraram um texto sobre o posicionamento do STF acerca do assunto e os seus impactos para o setor elétrico brasileiro:

https://www.migalhas.com.br/depeso/427726/ocupacao-nao-onerosa-de-faixas-de-dominio