A Advocacia-Geral da União promoveu uma mudança relevante na forma de negociação das dívidas federais não tributárias, com a revisão do programa Pactua Mais e a edição da nova portaria da Procuradoria-Geral da União. A nova sistemática substitui o antigo modelo rígido por um regime progressivo de descontos e prazos mais amplos, permitindo abatimentos expressivos, que podem chegar a 50% no pagamento à vista, além da possibilidade de parcelamentos mais longos e até mesmo modulação de juros em hipóteses específicas previstas na norma. Lucas Zanelatto e Arthur Camacho elaboraram um artigo em que analisam as novas regras, seus limites jurídicos e os aspectos que devem ser considerados na avaliação de eventual adesão.
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Nova política da AGU amplia descontos e abre janela estratégica para regularização de dívidas não tributárias.
A Advocacia-Geral da União (AGU) promoveu relevante alteração na política de negociação de dívidas federais não tributárias, por meio da revisão metodológica do programa Pactua Mais, iniciativa conduzida no âmbito da Procuradoria-Geral da União (PGU).
A medida foi formalizada com a edição da Portaria PGU/AGU nº 34, publicada em fevereiro de 2026, e tem como objetivo declarado ampliar a arrecadação federal, reduzir a litigiosidade e estimular a regularização voluntária de débitos.
As dívidas não tributárias abrangem créditos da União que não decorrem de tributos, tais como valores oriundos de contratos administrativos descumpridos, multas aplicadas por agências reguladoras, indenizações, restituições ao erário e outras obrigações de natureza administrativa ou civil.
Historicamente, esses créditos sempre enfrentaram maior dificuldade de recuperação, em razão da rigidez dos modelos de parcelamento e da ausência de um regime normativo estruturado de transação administrativa.
Até recentemente, a negociação desses débitos era marcada por baixa atratividade econômica, com descontos limitados e prazos curtos, o que frequentemente levava à judicialização e ao prolongamento das execuções, muitas vezes sem perspectiva real de recuperação integral do crédito.
Com a revisão do programa Pactua Mais, a AGU substituiu um modelo rígido por um sistema progressivo e escalonado de descontos, atrelado ao valor da dívida, à forma de pagamento e ao número de parcelas.
A principal inovação reside no aumento significativo dos abatimentos concedidos ao devedor.
Entre as principais novidades da nova sistemática, destacamos:
- Desconto de até 50% para pagamento à vista, aplicável a dívidas de até R$ 20.000,00, incidindo não apenas sobre o principal, mas também sobre os ônus sucumbenciais;
- Parcelamento em até 60 meses e possibilidade de desconto de até 25%, conforme o valor da entrada e a quantidade de parcelas;
- Descontos relevantes mesmo em parcelamentos curtos, como no caso de pagamento em até 12 parcelas, desde que haja entrada mínima de 20% da dívida consolidada.
Trata-se, portanto, de uma ruptura com a lógica anterior, na qual o desconto máximo para pagamento à vista não ultrapassava 10%, e os parcelamentos ofereciam abatimentos meramente simbólicos.
Outro ponto de relevo da portaria é a possibilidade de redução da taxa de juros aplicada aos acordos, tanto judiciais quanto extrajudiciais, desde que devidamente justificada. Essa modulação é admitida em três hipóteses objetivamente delimitadas no artigo 65-A:
- Existência de controvérsia jurídica relevante que torne o crédito incerto;
- Atualização do débito por índice superior à taxa Selic;
- Situações em que, por demora processual não imputável ao devedor, o valor executado atinja três vezes ou mais o valor histórico da dívida.
Ainda assim, a norma impõe um limite claro: a renegociação não pode resultar em valor inferior ao crédito histórico devidamente corrigido, preservando o núcleo patrimonial do interesse público (art. 65-A, §5º).
Sob a ótica institucional, a AGU aposta na consensualidade como instrumento de gestão pública, alinhando-se à lógica já consolidada no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nas transações tributárias.
A expectativa oficial é de aumento de, ao menos, 20% na arrecadação proveniente dessas negociações já no primeiro ano da nova metodologia.
Em 2025, segundo dados da própria PGU, foram celebrados 1,8 mil acordos envolvendo dívidas não tributárias, com arrecadação de quase R$ 263 milhões. A ampliação dos descontos e dos prazos tende, objetivamente, a elevar esse volume e, simultaneamente, a reduzir o congestionamento das varas de execução, uma vez que os acordos podem suspender ou extinguir ações judiciais em curso.
Tabela de descontos:
Confira, a seguir, a tabela com os novos descontos concedidos pela Portaria
| FORMA DE PAGAMENTO | VALOR DA DÍVIDA | DESCONTO |
| À vista | Até R$ 20 mil | Até 50% de desconto |
| De R$ 20 a 60 mil | Até 35% de desconto | |
| De R$ 60 a 100 mil | Até 30% de desconto | |
| Acima de R$ 100 mil | Até 25% de desconto | |
| Pagamento em até 24 parcelas, sem entrada (parcelas mensais e sucessivas) | – | 20% (para pagamento em 2 a 12 parcelas); 15% (para pagamento em 13 a 24 parcelas). |
| Pagamento em até 60 parcelas, com entrada mínima de 20% (parcelas mensais e sucessivas) | – | 25% (para pagamento em 2 a 12 parcelas); 20% (para pagamento em 13 a 24 parcelas); 10% (para pagamento em 25 a 36 parcelas); 5% (para pagamento em 37 a 60 parcelas). |
Nossas impressões sobre as novidades:
Do ponto de vista jurídico, a portaria representa um avanço ao criar critérios padronizados e previsíveis, rompendo com a lógica excessivamente casuística que predominava nas renegociações de dívidas não tributárias.
Há, contudo, uma tensão inerente ao modelo: a padronização, embora traga segurança, pode limitar a adaptação a fluxos financeiros específicos de determinados setores econômicos, como aqueles sujeitos à sazonalidade.
Ainda assim, o movimento é inequívoco: a União abandona uma postura meramente repressiva e aposta na recuperação racional do crédito público, reconhecendo que a insistência em execuções longas e economicamente inviáveis não atende ao interesse público primário.
A revisão do Pactua Mais sinaliza, assim, uma mudança estrutural na forma como o Estado brasileiro lida com créditos não tributários. Ao ampliar descontos, alongar prazos e admitir a modulação de juros em situações justificadas, a AGU cria um ambiente mais realista, juridicamente consistente e economicamente eficiente.
Para pessoas físicas e jurídicas com débitos dessa natureza, o novo regime não deve ser visto como mera benesse, mas como oportunidade estratégica de regularização, com impacto direto na redução de passivos, no encerramento de litígios e na recomposição da segurança jurídica.
Para a Administração Pública, por seu turno, trata-se de uma escolha pragmática: arrecadar mais, litigar menos e governar com maior racionalidade.
Autoria: Drs. Lucas Zanelatto e Arthur Camacho