Decreto reglamentado não pode criar novas obrigações – Um limite constitucional à atuação administrativa.
Em qualquer ordenamento jurídico minimamente estruturado sob os princípios da legalidade e da separação dos poderes, o papel de um decreto regulamentador deve ser estritamente o de detalhar a execução da lei, jamais inovar no mundo jurídico com obrigações ou condições não previstas pelo legislador. Em Acórdão proferido em 28.03.2025, no Processo nº 1041247-53.2020.8.26.0224, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por unanimidade, acolhendo o voto do Desembargador Relator Marcelo Theodósio, declarou a ilegalidade do Decreto Municipal por exceder a sua função regulamentar ao impor exigências não previstas em lei. O artigo elaborado por Marcia Buccolo explica a decisão do TJ-SP, analisando o caso concreto, os fundamentos constitucionais envolvidos e o papel essencial do controle judicial.
Marcia Buccolo é autora do artigo, confira:
https://www.migalhas.com.br/depeso/428886/decreto-regulamentador-nao-pode-criar-novas-obrigacoes