O divórcio como direito potestativo: a suficiência da vontade de uma das partes para a dissolução do vínculo matrimonial. 
February, 2026

A dissolução do casamento civil no ordenamento jurídico brasileiro sofreu transformação estrutural com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66, de 2010.  

A nova redação conferida ao §6º do artigo 226 da Constituição Federal suprimiu, de forma definitiva, qualquer condicionante temporal ou causal para a decretação do divórcio, ao estabelecer que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, sem a exigência de separação judicial prévia ou de comprovação de lapso temporal mínimo de separação de fato. 

Extinguiu-se, assim, a exigência de prévia separação judicial ou de demonstração de ruptura fática prolongada.  

A partir desse marco constitucional, o divórcio passou a constituir meio direto, imotivado e imediato de dissolução do vínculo conjugal, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da liberdade pessoal e da autonomia privada. 

A alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 66/2010 não foi meramente procedimental. O constituinte derivado retirou do Estado a ingerência indevida sobre a manutenção forçada do vínculo matrimonial.  

O casamento deixou, assim, de ser compreendido como instituição de subsistência obrigatória ou condicionada à apuração de culpa, passando a ser expressão da liberdade existencial dos indivíduos. 

Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que o divórcio configura direito potestativo, isto é, situação jurídica subjetiva em que o titular exerce poder unilateral apto a produzir efeitos jurídicos na esfera de terceiro, independentemente de sua concordância, resistência ou manifestação de vontade. 

O Código Civil, em harmonia com a Constituição Federal, reconhece essa lógica ao tratar do casamento e de sua dissolução, não impondo qualquer requisito material ou subjetivo para o exercício do direito ao divórcio (arts. 1.571, IV, e 1.580, ambos do CC).  

Dessa forma, a manifestação de vontade de apenas um dos cônjuges é suficiente para extinguir o vínculo matrimonial. Não há dever jurídico de justificar motivos, nem obrigação de demonstrar violação de dever conjugal, tampouco necessidade de anuência da parte contrária.  

O exercício do direito é pleno, imediato e insuscetível de oposição juridicamente eficaz. 

A consequência jurídica é clara: não existe defesa possível contra o pedido de divórcio.  

Eventuais controvérsias podem subsistir quanto aos efeitos patrimoniais e pessoais do rompimento; como partilha de bens, guarda de filhos, alimentos ou uso do nome, porém, jamais, quanto à própria dissolução do vínculo conjugal. 

Essa compreensão foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em junho de 2025. Ao julgar o REsp 2.189.143, a Corte decidiu que o divórcio pode ser decretado de forma liminar, dispensando a necessidade de citação prévia da outra parte e de abertura do contraditório.  

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, não há mais condicionantes ou requisitos temporais para a dissolução do casamento. Ela afirmou, assim, que o divórcio pode ser decretado em julgamento antecipado parcial do mérito, nos moldes do artigo 356 do CPC, por não demandar dilação probatória nem contraditório, bastando a manifestação de vontade de um dos consortes. 

No mesmo sentido, no fim de janeiro deste ano, a 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJ-AC), julgou agravo de instrumento no qual a parte autora pleiteava a decretação liminar do divórcio, diante da inexistência de convivência conjugal, da ocorrência de violência doméstica e da vigência de medida protetiva. 

Na origem, o pedido foi indeferido sob o argumento da necessidade de prévia manifestação da parte contrária. O Tribunal, contudo, reformou a decisão, reconhecendo que o divórcio é direito potestativo e que sua decretação pode ocorrer liminarmente, independentemente de contraditório prévio, inclusive com imediata expedição de mandado de averbação junto ao cartório de registro civil. 

A decisão encontra amparo não apenas no texto constitucional, mas também no Código de Processo Civil, especialmente no artigo 311, inciso IV, que autoriza a concessão de tutela de evidência quando a pretensão estiver amparada em tese jurídica firmada e incontroversa, sendo desnecessária a demonstração de perigo de dano1

A possibilidade de decretação liminar do divórcio decorre diretamente da natureza potestativa do direito exercido. Se o pedido não depende de prova, de causa específica ou de resistência válida, inexiste fundamento jurídico para postergar a dissolução do vínculo conjugal. 

Em contextos de violência doméstica, o imperativo é ainda mais acentuado. A manutenção formal do vínculo matrimonial contra a vontade expressa da vítima representa prolongamento simbólico da dominação jurídica do agressor, afrontando os objetivos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), especialmente a proteção da dignidade, da integridade psíquica e da autonomia da mulher em situação de violência (artigos 1º, 7º e 22). 

A decretação liminar do divórcio, nesses casos, não viola o contraditório, que permanece plenamente assegurado quanto aos efeitos patrimoniais e familiares da dissolução. Apenas não se admite contraditório sobre aquilo que a Constituição Federal transformou em ato unilateral de vontade. 

O modelo jurídico anterior, que condicionava a dissolução do casamento a etapas intermediárias, prazos ou consentimentos, foi expressamente superado. Exigir manifestação da parte contrária significa recriar, por via interpretativa, requisito que o constituinte deliberadamente eliminou. 

Não há margem hermenêutica legítima para exigir concordância, audiência prévia ou resistência formal ao pedido de divórcio. O magistrado que assim procede viola o artigo 226, §6º, da Constituição Federal, cria obstáculo indevido ao exercício de direito fundamental e perpetua vínculo jurídico contra a vontade legítima de quem não mais deseja permanecer casado. 

No sistema jurídico brasileiro vigente, o divórcio é ato unilateral de vontade, bastando que um dos cônjuges o requeira para que o vínculo matrimonial se extinga. Não há necessidade de motivo, prazo, culpa ou contraditório prévio. Qualquer interpretação em sentido diverso afronta diretamente ao artigo 226, §6º, da Constituição Federal. 

As decisões do STJ e do TJ-AC apenas reafirmam uma verdade jurídica elementar: ninguém é obrigado a permanecer casado contra sua vontade. O Estado não tutela a permanência forçada de relações afetivas extintas; tutela-se a liberdade individual. O contrário representa resquício de um modelo normativo já sepultado pelo texto constitucional. 

Autoria: Nilde Marques