O PROCON do Estado de São Paulo instituiu o Código de Procedimentos Fiscalizatórios e Sancionatórios do PROCON, por meio da publicação da Portaria Normativa nº 229/2022.
Pela primeira vez o PROCON regula procedimentos fiscalizatórios em portaria normativa.
Pontos de atenção:
1) SISTEMA PROCON-SP DIGITAL
Os atos fiscalizatórios e os processos sancionatórios poderão ser realizados eletronicamente por meio do sistema PROCON-SP DIGITAL.
Nos casos em que o PROCON necessitar intimar o fornecedor será considerado o endereço constante no cartão de CNPJ ou aquele informado quando do cadastramento no sistema PROCON-SP DIGITAL. Por essa razão, é importante que o fornecedor esteja adequadamente cadastrado no sistema. Após o cadastro, o sistema emite automaticamente para o fornecedor o “Selo Empresa Verificada”, o que poder ser consultado no site: https://www.procon.sp.gov.br/consulte-selo-empresa-verificada/.
Nos casos em que o auto de infração for lavrado fisicamente, o processo terminará fisicamente; se o auto de infração for lavrado eletronicamente, o processo seguirá no sistema digital. No caso dos autos eletrônicos, não será conhecido nenhum documento protocolado em papel.
2) INSTRUMENTOS FISCALIZATÓRIOS:
a) Auto de Constatação: tem a finalidade de constatar situação relacionada a possível ofensa ao Código de Defesa do Consumidor ou legislação especial;
b) Registro de Fiscalização: formulário com campos pré-fixados, com a finalidade de constatar situação relacionada a possível ofensa ao Código de Defesa do Consumidor ou legislação especial;
c) Auto de Apreensão: tema finalidade de registrar os produtos e demais bens apreendidos que servirão de prova no processo sancionatório;
d) Auto de Notificação: tem a finalidade de solicitar informações e/ou documentos ao fornecedor. No caso de não responder à notificação o fornecedor poderá ser multado;
e) Auto de Infração: é o ato que descreve os indícios da prática de infração às normas de proteção e defesa do consumidor, identifica o fornecedor responsável e indica a sanção a ser aplicada;
f) Registro de Ato Fiscalizatório Satisfatório: tem a finalidade de constatar que não foi encontrada nenhum irregularidade no local em que se realizou o ato fiscalizatório.
3) PRAZOS:
Todos os prazos estabelecidos na portaria devem ser contados em dias corridos, a partir da intimação ou publicação no Diário Oficial do Estado.
Após a lavratura do auto de infração, os prazos para apresentação de defesa e impugnação do valor da multa, bem como o de recurso são de 15 (quinze) dias.
4) DESCONTOS PARA PAGAMENTO À VISTA E PARCELADO:
No caso do fornecedor que desejar não contestar a multa aplicada será concedido o desconto de 30% do valor da multa para pagamento à vista, ou de 20% do valor da multa para a hipótese de parcelamento em até seis vezes.
5) DOCUMENTOS ACEITÁVEIS PARA IMPUGNAR O VALOR DA MULTA:
O valor da multa aplicada pelo PROCON, num primeiro momento, é estimado. Isso porque a instituição desconhece o faturamento da empresa. Costumeiramente o valor estimado é corrigido quando o fornecedor apresenta um dos documentos abaixo relacionados:
a) Guia de Informação e Apuração de ICMS – GIA;
b) Demonstrativo de Resultado do Exercício – DRE;
c) Declaração de Imposto de Renda – IR;
d) Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS;
e) Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual – DASN-SIMEI;
f) Declaração para o Índice de Participação dos Municípios – DIPAM.
6) SANÇÕES QUE PODEM SER APLICADAS PELO PROCON:
Ao final do processo administrativo sancionador o PROCON pode impor uma ou mais das seguintes sanções:
a) Multa;
b) Apreensão e Inutilização do Produto;
c) Contrapropaganda;
d) Suspensão do fornecimento de produto ou serviço;
e) Suspensão temporária da Atividade;
7) APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES:
Nos casos de extrema urgência ou de preservação da vida, saúde, segurança dos consumidores e proteção de seus interesses econômicos, o PROCON poderá aplicar quaisquer das sanções acima, exceto a de multa. A medida cautelar poderá ser aplicada antes ou após a lavratura do auto de infração.
8) SITUAÇÕES ATENUANTES E AGRAVANTES DA PENA:
A pena de multa pode ser atenuada e agravada na proporção de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço)
a) São circunstâncias atenuantes da pena:
(i) ser o fornecedor primário;
(ii) ter o fornecedor comprovado, no prazo da defesa, a cessação ou a reparação dos efeitos do ato lesivo de forma imediata;
(iii) a ação do fornecedor não ter sido fundamental para a concepção do fato;
(iv) possuir o autuado o selo empresa verificada em data anterior à lavratura do auto de infração.
b) São circunstâncias agravantes da pena:
(i) ser o fornecedor reincidente específico;
(ii) trazer a prática infracional consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor;
(iii) ocasionar a prática infracional dano coletivo ou ter caráter repetitivo;
(iv) ter a prática infracional ocorrido em detrimento de menor de 18 anos, maior de 60 anos ou contra consumidor hipervulnerável;
(v) ter a prática infracional natureza discriminatória;
(vi) ter a prática infracional ocorrido em período de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
(vii) ter a conduta contrariado enunciado de súmula vinculante administrativa.
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