A questão da inversão de fases da Licitação: Um tema recorrente (Parte 3)

Autora: Marcia Heloísa Pereira da Silva Buccolo, sócia do escritório Edgard Leite Advogados Associados.

 

De um lado estarão aqueles que oferecerão o menor preço e que defenderão "com unhas e dentes" a sua condição de adjudicatário e futuro contratado e de outro aqueles que, tendo preenchido integral e satisfatoriamente todas as condições do Edital em especial as condições técnicas e econômico-financeiras, oferecerão preço compatível e adequado, porém superior ao daqueles primeiros, mas preteridos em relação aos primeiros, ainda que estes não apresentem as mesmas condições técnicas.

No meio dessa disputa, estarão os agentes públicos, premidos pela necessidade de formalizar a contratação o mais breve possível, e necessitando promover o atendimento eficiente, adequado e eficaz às demandas sociais, que mais e mais se afiguram urgentes e impostergáveis.

Na verdade, bastante desconfortável e mesmo difícil a tomada de decisão por parte dos agentes públicos, no sentido do afastamento de propostas de preços, já conhecidos e apreciados, em razão do conhecimento em fase posterior de fragilidades de capacitação técnica e/ou economico-financeiras, ou, ainda, do fato de não ser, a tecnologia apresentada, suficiente para garantir a eficiência, a qualidade e a efetiva realização dos serviços e obras contratados. Sem contar o temor de, no futuro, vir a ser responsabilizado pela sua decisão.

O fato é que, na prática, a decisão administrativa será substituída pela decisão judicial que, a final, decidirá, efetivamente, quem será o detentor da futura contratação: se aquele que ofereceu pura e simplesmente o menor preço ou se quem ofereceu um preço razoável (porém não o menor) e melhores condições de honrar as obrigações contratuais assumidas, ou, ainda, que tenha apresentado e demonstrado possuir a solução técnica mais adequada à finalidade pública pretendida pela Administração.

No nosso entendimento, existem possibilidades reais de agilizar as contratações, de assegurar a qualidade da execução contratual e de garantir a consecução do objeto contratual, dentro de prazos razoáveis e de preços justos e compatíveis, eliminando-se os tão combatidos aditamentos contratuais, através do emprego de outras práticas, que não a inversão de fases da licitação.

Uma análise isenta, desapaixonada e acurada dos problemas e questionamentos mais comuns, relativamente às contratações administrativas, é suficiente para desmistificar o ‘preço’ oferecido nos certames licitatórios como o grande vilão.

Raramente as irregularidades apontadas têm sua origem nos preços oferecidos nas propostas comerciais.

A Lei Federal n° 8.666/93, em seus arts. 44, § 3° e 48, disponibiliza mecanismos suficientes e eficazes para afastar os preços excessivos, que são amplamente utilizados pelas Comissões de Julgamento das Licitações.

A nosso ver, a questão deve ser redimensionada para que seja corretamente examinada.

Na grande maioria dos casos de questionamentos às contratações públicas, a origem do problema se remonta à elaboração do PROJETO BÁSICO, que conforme se tem constatado das críticas apontadas pelos diversos tribunais de Contas brasileiros, é feito de forma incipiente, originando orçamentos pouco confiáveis e defeituosos, e a identificação imprecisa do objeto licitado e de suas especificações técnicas.

Essas imprecisões, omissões ou falhas do orçamento que instrui a licitação, normalmente, são corrigidas quando da elaboração do Projeto Executivo (não raramente diversos Projetos Executivos, dependendo da complexidade do empreendimento), e, com freqüência, readequados durante a execução contratual, práticas, certamente necessárias para a conclusão do objeto contratado, mas, que, seguramente, implicarão num aumento importante do valor final dos recursos financeiros despendidos.

Tais deficiências de origem, na fase preliminar à abertura das licitações é que tem gerado aumentos questionáveis nos valores finais das contratações administrativas.

Nossa sugestão vem no sentido de que os esforços dos estudiosos da matéria sejam concentrados no sentido da conscientização da necessidade de melhor planejamento e preparo das licitações.

As licitações devem merecer a atenção redobrada dos profissionais que intervém no processo, em especial, na fase que antecede a instauração do procedimento licitatório. Os Projetos Básico e Executivo precisam ser preparados com o mesmo cuidado que recebem os empreendimentos privados.

Os editais precisam ser pensados e repensados, com ênfase na definição e especificações técnicas do objeto a ser licitado, na identificação do processo ou tecnologia adequada e necessária para garantir a eficiência e qualidade da execução contratual, de modo a corresponder ao retrato fiel do futuro empreendimento ou serviço contratado.

Sem os usuais percalços, sobressaltos, indefinições e impugnações administrativas e judiciais ao edital, em razão de omissões, imprecisões ou falhas técnicas, as execuções dos objetos contratados pela Administração, serão mais ágeis, eficazes, eficientes e econômicas. 

O maior beneficiado será, sem dúvida, o Interesse Público.

Por fim, um último comentário: a Lei Federal n° 8666/93, possui falhas sérias e graves que precisam e devem ser sanadas, as quais, no entanto, nada tem a ver com a simples inversão das fases na licitação.

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