Carro Novo, Problema Velho

Autora: Priscilla Bigotte Donato, advogada integrante do escritório Edgard Leite Advogados Associados.

 

Hoje em dia, é muito recorrente a reclamação dos compradores de automóveis zero-quilômetro em razão de vícios de fábrica. Muitos deles, sem obter uma solução satisfatória da concessionária e, conseqüentemente, da montadora, mostram-se desamparados e incrédulos com o desfecho positivo do problema. Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, veio concretizar princípios e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, plenamente aplicáveis ao caso em comento.

A primeira importante observação a fazer é pautada na responsabilidade dos fornecedores, definindo-se quem são eles. Toda vez que o Código de Defesa do Consumidor refere-se a fornecedor, na verdade, faz menção a todos os participantes da fabricação e comercialização do automóvel. Assim, respondem solidariamente pelos vícios do produto a montadora, importadora, concessionária, sem qualquer distinção, podendo o consumidor escolher quem irá acionar.

Os vícios tornam os produtos impróprios ou inadequados para o consumo e, no caso dos automóveis, ainda lhes diminuem o valor, causando prejuízos injustos aos seus compradores.

Para se alcançar à solução do problema é de extrema importância que o consumidor tenha pleno conhecimento das alternativas que lhe são reservadas pelo Código de Defesa do Consumidor.

O art. 18, § 1° estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para o conserto do vício, o que, na opinião de muitos doutrinadores, privilegia o fornecedor, se afastando da intenção protecionista da lei.

Durante esse período, que tem início a partir do recebimento do produto para conserto, o fornecedor terá que sanar o vício, aproveitando a oportunidade oferecida pela lei.

Se ao final, o consumidor ainda não tiver seu problema solucionado, poderá lançar mão de alternativas garantidas pelo Código. O conhecimento das alternativas se revela cada vez mais necessário para pôr fim ao sofrimento do consumidor e à eterna saga de consertos.

Os consumidores, decepcionados com o problema no carro novo e, na esperança de consertá-lo, acabam por meses sem fim levando o veículo a oficinas na tentativa de resolver o problema.

Para evitar a prorrogação eterna do prazo de 30 (trinta) dias, o Código de Defesa do Consumidor apresenta 3 (três) alternativas para o comprador que não teve seu problema solucionado (art. 18, §1°). São elas:

1 – a substituição do produto, por outro de mesma espécie e em perfeitas condições de uso;

2 – a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada e;

3 – o abatimento proporcional do preço.

Uma vez feita à escolha do consumidor no dia seguinte ao término do período de 30 (trinta) dias, o fornecedor, de forma alguma, poderá se opor a ela. Nesse caso, o prazo é de cinco dias. Essa escolha não precisa ser justificada, bastando a simples manifestação da vontade, por exemplo, por uma carta (ou e-mail) ao fornecedor, comunicando-o efetivamente. Ressalte-se ainda que, a escolha das alternativas para solução do vício não exclui a eventual cobrança de perdas e danos.

Em síntese, consumidor, guarde cópia de todas as ordens de serviço e dos comprovantes de despesas. Se houver recusa, faça anotações dos dias em que esteve na concessionária e dos serviços realizados; oficialize o problema, enviando cartas à concessionária e à montadora, dando prazo de 30 dias para a solução dos defeitos; não sendo resolvido, envie nova carta, explicando sua opção (artigo 18/CDC): troca do produto, devolução da quantia paga atualizada, abatimento no preço. É também conveniente procurar o Procon, que tentará um acordo e tem poderes para citar a empresa no Departamento Nacional de Defesa do Consumidor.

Não dando resultado, procure um advogado para ajuizar ação ordinária de restituição de quantia paga (que é a opção mais vantajosa), monetariamente atualizada, com perdas e danos e danos morais, se houver, ou pleiteie a troca do produto ou o abatimento.

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