Autor: Fabrício Fávero, advogado integrante do escritório Edgard Leite Advogados Associados.
Uma decisão liminar proferida pela 4ª Vara Cível de Piracicaba, interior de São Paulo, autorizou uma construtora a deduzir da base de cálculo do Imposto sobre Serviços os valores correspondentes às subempreitadas.
Na sua decisão, o Juiz fundamenta que o parágrafo segundo, do artigo 9º da antiga norma federal do ISS (Decreto Lei nº 406/68) ainda está em vigor, visto que não foi revogado expressamente pela Lei Complementar Federal nº 116/2003 (nova lei geral do ISS).
Com efeito, ainda está vigente o dispositivo legal que autoriza deduzir da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços os valores correspondentes às subempreitadas, desde que tributadas pelo imposto.
Após a edição da Lei Complementar nº 116, muitas legislações municipais foram alteradas e não contemplaram a possibilidade da dedução. Nesses casos, temos uma dupla tributação da mesma hipótese de incidência pelo mesmo ente político.
Apesar da posição contrária da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reafirmou o entendimento no sentido de que não é lícito abater da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços os valores correspondentes às subempreitadas, o fundamento suscitado na decisão judicial pode ser um novo argumento a ser utilizado na discussão do assunto.
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